26/11/2021 às 00h06min - Atualizada em 26/11/2021 às 00h06min

TSE muda de posicionamento e gravações ambientais clandestinas não podem ser utilizadas em ações eleitorais que tratam de cassação de mandato

Nova jurisprudência eleitoral

Por Cláudio Moraes
Na sessão de quinta-feira, 7/10/2021, nos autos do AgR e ED no Respe 0000634-06 e AgR no AI 0000293-64, o plenário do Tribunal Superior Eleitoral formou maioria e determinou que gravações ambientais em locais privados sem autorização prévia do Poder Judiciário não podem ser utilizadas como provas em ações eleitorais que tratam de cassação de mandato, relativas às eleições 2016.
 
 
A maioria formada pelo TSE na data de ontem diverge da maioria alcançada na data de 9/5/2019, nos autos do Respe 40898, quando o TSE entendeu de forma contrária que gravação ambiental clandestina, onde um dos interlocutores promove a gravação sem o consentimento do outro, poderia ser admitida como prova de ilícito eleitoral. Esse entendimento valeria para os casos ocorridos a partir das eleições 2016, mas no julgamento de ontem o caso em debate também era relativo às eleições 2016 e mesmo assim a Corte mudou entendimento para proibir a prova obtida de forma clandestina e sem prévia autorização judicial.

Na prática, alguns casos julgados pelo TSE sobre as eleições 2016 consideraram as gravações clandestinas sem prévia autorização judicial como lícitas e em outros casos a Corte entendeu como ilícitas, o que obviamente gera uma imensa insegurança jurídica a todos os envolvidos.

O relator dos recursos eleitorais analisados na última quinta-feira, ministro Alexandre de Moraes, votou pela ilegalidade das captações feitas em lugares privados e sem o consentimento dos demais interlocutores e da autoridade judicial. Na apresentação do seu voto-vista, o ministro Luis Felipe Salomão concordou com o ministro relator e também entendeu pela ilegalidade das gravações. Afirmou o ministro Salomão que:
 
“De fato, referidas gravações representam uma afronta à garantia fundamental da intimidade e notoriamente constituem ameaça à própria estabilidade do estado democrático de direito, pilar fundamental do artigo 1º da Carta da República”.
 
Os ministros Mauro Campbell Marques e Carlos Horbach também seguiram o ministro Alexandre de Moraes e o ministro Salomão, formando a maioria.

O presidente do TSE, ministro Luís Barroso, abriu a divergência e ressaltou que a Corte eleitoral já havia julgado duas dezenas de processos relativos às eleições 2016 sob o entendimento que tais gravações eram lícitas, e por isso entendia que não caberia alterar a jurisprudência dessa forma, justamente para o mesmo processo eleitoral. Aliás, o ministro Sergio Banhos também entendia que a prova clandestina era ilícita, mas defendeu que não caberia alterar a jurisprudência para a mesma eleição, motivo pelo qual acompanhou a divergência aberta pelo ministro Barroso. Mas ambos foram voto vencido.

A maioria acompanhou o relator, ministro Alexandre de Moraes, que entendeu que a entrada em vigor do famigerado “pacote anticrime”, Lei 13.964/2019, reforçou a ilicitude desse tipo de prova, onde a captação ambiental feita por um dos interlocutores sem o prévio conhecimento da autoridade policial ou o MP poderá ser utilizada unicamente em matéria de defesa. O ministro Moraes ainda entendeu que a aplicabilidade do pacote anticrime deve ser imediata, inclusive nos processos eleitorais, o que contrariou o ministro Barroso, que entende que o pacote anticrime é norma processual, devendo ser aplicada para frente, e não em provas produzidas no passado.

Seja como for, até a data de ontem, 07/10/2021, o entendimento da maioria formada pelo TSE é pela ilicitude das provas obtidas de forma clandestina, sem o conhecimento dos demais interlocutores e sem prévia autorização judicial. 

Definitivamente, pela jurisprudência eleitoral, de tédio ninguém morre.




 

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