Como é cediço de todos, a atividade de mineração é uma das mais importantes para o desenvolvimento econômico nacional. O Brasil se encontra entre os maiores exportadores de minérios do mundo, com notável atuação no que tange aos minérios de ferro, níquel, cobre, nióbio, entre outros.
Segundo o portal da Câmara dos Deputados, no ano de 2022 as exportações minerais brasileiras alcançaram o patamar de U$ 41.700.000.000,00 (quarenta e um bilhões e setecentos milhões de dólares), sendo, ao lado da agropecuária, a atividade responsável pelo superávit da balança comercial brasileira.
No entanto, malgrado a mineração seja fundamental para a saúde financeira da nação, faz-se necessário compreendermos que estamos diante de uma atividade potencialmente poluidora do meio ambiente natural, com externalidades negativas no meio social, notadamente nos municípios mineradores e naqueles que sofrem impactos direto da mineração.
Com o objetivo de minimizar as externalidades negativas, o ordenamento jurídico pátrio instituiu a Contribuição Financeira pela Exploração Mineral (CFEM), sendo esta devida aos Estados, Distrito Federal, Municípios e aos Órgãos de Administração da União, como contraprestação pela utilização econômica dos recursos minerais em seus territórios (art. 21, p. 1º da CF/88).
Compete à Agência Nacional de Mineração (ANM) baixar normas e exercer a fiscalização sobre a arrecadação da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), sendo devido o pagamento, pelo minerador, i) da primeira saída por venda de bem mineral; ii) do ato de arrematação nos casos de bem mineral adquirido em hasta pública; iii) do ato da primeira aquisição de bem mineral extraído sob o regime de permissão de lavra garimpeira; iv) do consumo de bem mineral.
O valor correspondente à referida contribuição deve ser recolhido mensalmente, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao fato gerador, devidamente corrigido. O recebimento é feito pela Agência Nacional de Mineração, a quem incumbe a distribuição dos valores arrecadados, nos moldes da Lei n. 13.575/17, art. 2º, inc. XII, alínea ¨a¨.
Conforme determina a legislação vigente, os valores arrecadados a título de contribuição financeira pela extração de minérios somente podem ser utilizados na aquisição de insumos e expansão de incrementos voltados ao desenvolvimento local e regional, notadamente em melhorias de infraestrutura, qualidade ambiental, saúde e educação, havendo vedação expressa de sua utilização no custeio da administração e no gasto de pessoal. (art. 8º da Lei n. 7.990/89).
A vedação legal é valida e vai ao encontro dos princípios constitucionais do desenvolvimento sustentável, e tem a clara intenção de promover o desenvolvimento da região e dos povos afetados pelos impactos da atividade de mineração. Como é de conhecimento geral, o recurso mineral é esgotável, e, por esta razão, o município deve estar preparado para que o encerramento da atividade e da arrecadação da CFEM não prejudique a economia local.
Por isto, os administradores públicos devem envidar esforços para utilizar os recursos advindo da contribuição financeira sobre a atividade de exploração mineral especificamente em obras, políticas públicas e aquisição de projetos que promovam o desenvolvimento ambiental, econômico e social da região.
Estes gastos planejados, focados na mudança da matriz econômica do município, são essenciais para a continuidade das políticas públicas após o encerramento das atividades minerárias. No entanto, o que tem se observado, na prática, é que os municípios mineradores têm utilizado os recursos sem o devido planejamento, em atividades rotineiras do município, com impactos no curto prazo, como forma de barganha eleitoreira.
Neste ponto, devemos diferenciar políticas públicas de curto prazo, que trazem consigo finalidades eleitoreiras, tais como construção de praças, entre outras, daquelas políticas públicas com impacto no longo prazo, e que têm o condão de inserir no município um planejamento econômico que promova a desvinculação da CFEM, com finalidade de galgar a independência financeira do município.
Diversas possibilidades aparecem, na sociedade moderna, tecnológica e com consciência ambiental em expansão, para o gestor implementar nos municípios e que conduzam à mudança da matriz econômica do ente federado.
A título de exemplo, “um giro Copérnico” na mudança da matriz energética do município, com investimentos, mediante parcerias público privadas, em novas fontes de energia renováveis, tais como as energias solares e eólicas têm o potencial de trazer nova fonte de renda para o município, além de atender aos reclames internacionais de preservação do meio ambiente.
De igual forma, investimentos em educação, mediante convênios e parcerias com a iniciativa privada - ou por outras modalidades de gestão administrativa - para a implementação de polos universitários amplos, com cursos tradicionais, e cursos que atendam as demandas da sociedade moderna.
Esta medida além de possibilitar a implementação de uma nova fonte de renda para o município, atrai para a região de mão de obra qualificada, impactando diretamente na prestação do serviço local.
Na mesma toada, o investimento em políticas de incentivo ao turismo, notadamente ecológico, tem despertado interesse dos investidores no mundo inteiro, considerando a capacidade de atender, ao mesmo tempo, os interesses regionais econômicos e a devida preservação do meio ambiente.
Possível, ainda, o planejamento e investimento integrado com a iniciativa privada para a implementação de “smart city” – cidades inteligentes -, dotadas de intensificado grau de conectividade, interação tecnológica de ponta e com um regime tributário diferenciado, com a finalidade de atrair investimentos para a região e servir ao desenvolvimento social e econômico da população.
Estas medidas devem vir acompanhadas de um arcabouço jurídico – com legislações modernas que possibilitem a parceria com a iniciativa privada -, e com a gestão eficiente de políticas públicas voltada ao desenvolvimento regional.
Para isto, faz-se imprescindível que haja uma reconversão produtiva dos municípios mineradores que envolvam o capital empreendedor, o corpo empresarial, a organização produtiva voltada à mudança de paradigmas, com o incentivo ao mercado competitivo, tudo conduzido por medidas eficientes de governança e integridade na administração pública.
Como se vê, um leque de oportunidades se abre diante dos gestores públicos, capaz de promover a preservação do meio ambiente, e o desenvolvimento econômico e social, para atrair um futuro sustentável para os municípios mineradores, sendo necessário, no entanto, a perspicácia e habilidade dos administradores para acompanharem as necessidades e implementarem os investimentos e projetos mais adequados aos municípios, com objetivo de preparar a mudança da sua matriz econômica.
*ALAN PIERRE CHAVES ROCHA. Promotor de Justiça do MPPA. Doutorando em Direitos Difusos e Coletivos PUC/SP.