11/01/2024 às 11h32min - Atualizada em 11/01/2024 às 11h32min

A importância do planejamento para as contratações da Administração Pública sob a ótica da Lei 14.133/2021

*Por Wellington Alves Valente

Este ano de 2024 promete ser mais um daqueles anos em que os gestores públicos, além de se preocuparem com o processo administrativo do dia a dia, também deverão ter suas atenções voltadas para dois aspectos de extrema importância, quais sejam, o processo eleitoral em âmbito municipal e a nova fase inaugurada a partir da efetiva revogação da antiga Lei de Licitações (Lei 8.666/93), da Lei do Pregão (Lei 10.520/2002) e dos artigos 1º a 47-A do RDC — Regime Diferenciado de Contratações (Lei 12.462/2011), e a vigência plena dos mandamentos legais regentes dos procedimentos de licitação contidos na Lei 14.133/2021, que desde 01 de janeiro deste ano, passou a reinar absoluta como noma cogente para a formalização das contratações pretendidas pela Administração Pública.

A Lei nº 14.133/2021, que veio em substituição à Lei nº 8.666/93 e já está em pleno vigor, atribui extrema importância à fase de planejamento, com a criação de diversos instrumentos para que os estudos anteriores à execução do objeto a ser contratado viabilizassem uma execução com maior probabilidade de conclusão no prazo, custo e qualidade esperados, atendendo assim aos princípios da economicidade e eficiência em favor da Administração Pública.

Neste estudo faremos uma análise acerca da importância do planejamento como princípio basilar do processo de contratação por parte dos órgãos que integram a Administração Pública em todas as esferas da federação, procurando demonstrar que a partir da efetiva e obrigatória aplicação das normas legais contidas na Lei 14.133/2021, o administrador público deverá pautar suas ações de aquisição de bens, serviços e produtos, tendo por baliza fundamental um conjunto de ações antecipadamente planejadas, visando com isto compatibilizar os gastos com a efetiva arrecadação de recursos, atendendo ainda ao princípio da eficiência.

Dr Wellington Valente. Advogado, especialista em Direito Administrativo


Entendemos ser crucial destacar o fato de que a Lei 14.133/2021 não promoveu apenas uma alteração dos procedimentos e das formas comuns e já conhecidas para se realizar as licitações e contratos administrativos, posto que a intenção do legislador não foi outra senão promover uma importante alteração de cultura dos órgãos que integram a administração pública, que, de forma obrigatória, necessariamente deverão adotar mecanismos ainda mais eficiente do ponto de vista do gerenciamento de suas ações, notadamente por meio da implementação de um planejamento das compras públicas, visando com isto otimizar suas práticas e os resultados delas decorrentes, tendo como principais objetivos o atingimento dos princípios estabelecido no artigo 5º da referida Lei (Lei 14.133/2021), conjugados com os objetivos definidos no artigo 11, quais sejam, governança das contratações; implementação de  processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos; avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos na lei; promover um ambiente íntegro e confiável; assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias; e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.



No tocante ao planejamento, logo de início, o artigo 5º da Lei 14.133/2021 estabelece que na aplicação das normas definidas na referida legislação (Lei 14.133/2021), deverão ser observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), demonstrando assim a preocupação do legislador em atribuir à Administração Pública a responsabilidade de realizar suas aquisições de bens, produtos e serviços em estrita observância dos princípios basilares, dentre eles o do planejamento.

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Prosseguindo, o artigo 11 da referida Lei (Lei 14.133/2021), que atribuiu à alta administração do órgão ou entidade a responsabilidade pela governança das contratações e à implementação de processos e estruturas, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, "com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações".

Na mesma linha, o artigo 12, inciso VII, da citada norma (Lei 14.133/2021), expediu o comando de que os órgãos responsáveis pelo planejamento de cada ente federativo poderão elaborar plano de contratações anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.

Ainda quanto ao planejamento para a realização dos processos de licitação, o artigo 18 da referida Lei 14.133/2021, estabelece que a preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do artigo 12 da mencionada norma legal, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação.

Também, no artigo 38, foi estabelecido que a fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na pretendida contratação.

Por força destes comandos legais, imperioso compreender que o legislador estruturou o processo de contratação com a lógica de um plano anual atrelado ao plano estratégico e à lei orçamentária, ou seja, todas as ações para a realização de uma licitação devem estar inseridas em cada exercício.

Partindo destas premissas, forçoso compreender que a partir da promulgação e efetiva vigência solitária da Lei 14.133/2021, tendo por premissa a da necessidade das contratações a serem formalizadas pela Administração Pública estarem atreladas a um efetivo planejamento, as licitações a serem realizadas a partir de 01 de janeiro de 2024 deverão estar contidas em um Plano de Contratações a ser elaborado pelos órgãos que compõem as estruturas administrativas de todos os poderes (executivo, legislativo e judiciário), abrangendo ainda todos os entes da federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), permitindo assim a efetiva aplicação dos princípios norteadores estabelecidos no artigo 5º da referida norma legal (Lei 14.133/2021).
 
*Wellington Alves Valente, advogado, pós-graduado em gestão pública municipal, Professor de Direito da Faculdade Anhanguera – Polo de Parauapebas – PA, mestrando em direito tributário pela Universidade Católica de Buenos Aires. (wellington_valente1@yahoo.com.br)
 

 

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