14/04/2022 às 16h22min - Atualizada em 14/04/2022 às 16h22min

Ministro Luís Barroso, do STF, anula acórdão do TCU que condenou gestor público por entender ser imprescritível a pretensão de ressarcimento

*Por Cláudio Moraes
Nos autos do Mandado de Segurança 38.058 – DF, o ministro Luís Barroso, do STF, anulou o Acórdão 706/2021-TCU-Plenário, de 31/3/2021, que manteve a condenação do ex-presidente de Furnas S.A, Senhor Luiz Carlos dos Santos, em R$ 540.000,00 mil reais, em razão de irregularidades na contratação de advogado.

O espólio de Luiz Carlos defendeu a prescrição da pretensão punitiva e o ressarcimento, uma vez que já havia decorrido mais de cinco (5) anos entre a data da interposição de recurso de reconsideração contra o Acórdão 31/2008-TCU Plenário (05/03/2008) e sua primeira inclusão em pauta de julgamento (13/07/2015), sendo o recurso de reconsideração julgado somente em agosto de 2019, mais de onze (11) anos depois da sua interposição.

Em sua manifestação o TCU alegou que o pedido formulado no MS estava prejudicado, no que se refere à prescrição punitiva, pois a Corte de Contas havia excluído a multa que que fora aplicada ao ex-gestor. Quanto à alegação de prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário, o TCU afirmou que a jurisprudência do STF era clara no sentido da sua imprescritibilidade.

A Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação pela concessão parcial da segurança para que fosse reconhecida a prescrição da pretensão ressarcitória.

Em sua decisão, o ministro Barroso entendeu que o caso envolvia a análise da prescrição e da eventual ocorrência dos respectivos fatos interruptivos e relatou que o STF teve a oportunidade de consolidar entendimento quanto à prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário decorrente de diversas espécies de ilícitos, promovendo o Supremo a distinção entre ilícitos civis, administrativos e penais.

O ministro registrou que no RE 669.069 (tema 666 da repercussão geral), em 03/02/2016, o Plenário do STF firmou a tese de que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”. Nesse julgamento, analisou-se a pretensão de danos em decorrência de acidente de trânsito que envolvera um veículo de propriedade da União, em ação ajuizada mais de cinco anos a contar do fato.

No julgamento do RE 852.475, (tema 897 da repercussão geral), em 08/08/2018, a tese firmada definiu que “são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundada na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”, desde que constatada pelo juízo competente a prática de ato doloso de improbidade administrativa.

Já no julgamento do RE 636.886 (tema 899 da repercussão geral), em 20/04/2020, consolidou-se que “é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. Nesse processo, o STF decidiu, por unanimidade, que as condições enunciadas no julgamento do tema 987, que autorizavam o reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, não estavam presentes nos julgamentos realizados pelos Tribunais de Contas, uma vez que não possuem natureza jurisdicional e não se prestam à verificação da existência de ato doloso de improbidade administrativa.

Quanto ao prazo de prescrição aplicável no MS analisado pelo ministro Roberto Barroso, este destacou que o STF já decidiu que a prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada integralmente pela Lei nº 9.873/1999, seja por aplicação direta, seja por analogia. Tal diploma fixa o prazo de cinco (5) anos para o exercício da pretensão punitiva, a contar da data da prática do ato ou, em caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

Embora o caso concreto do MS se tratasse de pretensão de ressarcimento ao erário, entendeu o ministro que a Lei 9.873/1999 representava a regulamentação mais adequada a ser aplicada por analogia. Assim, levando em consideração alguns dados do processo, havendo a inércia superior a cinco (5) anos, imputável ao TCU, o ministro concedeu a segurança para anular o Acórdão TCU n. 706/2021.

É importante registar que o julgamento que originou o Acordão n. 706/2021 – TCU – Plenário, combatido no MS, se deu na data de 31/03/2021, ou seja, quase um ano após o julgamento do tema 899, pelo STF, que se deu em 20/04/2020.

A segurança jurídica é algo que precisa ser estabelecida como meta de todos os envolvidos num processo judicial ou administrativo, e os agentes e órgãos públicos têm a obrigação legal de dar o exemplo. O Brasil precisa evoluir e deixar de ser um país mundialmente conhecido pela sua insegurança jurídica, o que gera graves consequências econômicas para o país, pois afugenta os investimentos nacionais e internacionais.

 
*Cláudio Moraes é advogado, já atuou como Procurador-Geral de Município, e é sócio-fundador do escritório Cláudio Moraes Advogados: www.claudiomoraes.adv.br
 

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