27/12/2021 às 14h09min - Atualizada em 27/12/2021 às 14h09min

O que os gestores públicos e empresários precisam saber sobre a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos?

Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Por Cláudio Moraes
É verdade que a Lei 14.133, de 01/04/2021, a denominada nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, não é nenhum monumento de grandes novidades capaz de revolucionar a forma como a Administração vai lidar com as contratações públicas a partir da sua publicação. Há quem defenda que a nova Lei é um mero grande compilado da Lei do Pregão, Lei 10.520/2002, Lei do RDC, Lei 12.462/2011, da “antiga” e ainda vigente Lei 8.666/1992 (Lei de Licitações), bem como da jurisprudência do Tribunal de Contas da União, sobre determinados temas. Mas há também quem defenda que houve sim significativos avanços.

A nova Lei de Licitações estabeleceu um prazo de transição (art. 193, I e II) para que ela passe a disciplinar as contratações públicas soberanamente, dentro do seu limite de abrangência (art. 1º). Esse prazo de transição, que é de dois anos a partir da sua publicação, que ocorreu em 01 de abril de 2021, é o período estabelecido pelo legislador para que os gestores públicos e todos aqueles que contratam com o Poder Público possam se familiarizar com o novo diploma.

Ocorre, porém, que familiarizar significa estudar, treinar, qualificar todos aqueles que estão envolvidos com os procedimentos administrativos relacionados às contratações públicas, sejam os agentes púbicos, sejam as equipes técnicas das empresas privadas que contratam com a Administração Pública.
Mas é preciso ter cuidado com essa qualificação, pois ela não deve se dar apenas para que as equipes passem a conhecer a nova Lei de Licitações. É muito mais do que isso. O aperfeiçoamento das equipes que compõem os quadros técnicos da Administração Pública e das empresas privadas, incluindo os agentes tomadores de decisões, precisa se dar de forma permanente.

Para se ter uma ideia da necessidade da qualificação permanente até hoje, em pleno 2021, as regras disciplinadas pela Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, nunca se tornaram cristalinas aos agentes envolvidos com licitação ao se analisar os dispositivos diretamente da Lei, ou mesmo ao analisar os entendimentos dos tribunais de contas, ou mesmo entre seus próprios órgãos (turmas, câmaras etc.), ou entre os tribunas de contas e o Poder Judiciário, onde as contraditórias decisões se tornaram uma verdadeira torre de babel apta a causar os mais diversos transtornos e prejuízos aos gestores e à sociedade, fazendo do Brasil um celeiro de insegurança jurídica.

Em outras palavras, se a Lei 8.666, que é de 1993, ainda suscita grande debates e decisões contraditórias daqueles que deveriam pacificar o entendimento dos seus dispositivos, com toda certeza não será o exíguo prazo de dois anos de transição estabelecido pela Lei 14.133/2021 o suficiente para que todas as dúvidas e imperfeições do novo diploma legal sejam dissipadas pelos agentes envolvidos.

A estabilidade jurídica desejada com a nova Lei é um longo caminho a ser percorrido onde todos devem fazer sua parte, e dar o primeiro passo é o começo de tudo.

Definitivamente, qualificar é preciso.

 
*Cláudio Moraes é advogado, especialista em Direito Eleitoral, já atuou como Procurador-Geral de Município, e é sócio-fundador do escritório Cláudio Moraes Advogados: http://www.claudiomoraes.adv.br

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