24/01/2024 às 17h06min - Atualizada em 24/01/2024 às 17h06min

Lei 14.811: Um Marco Legal Contra o Bullying e Cyberbullying no Brasil, uma importante conquista na proteção da sociedade

Segundo dados da Pesquisa Nacional de Saúde Escolar (PeNSE) e do IBGE, mais de 40% dos estudantes adolescentes brasileiros são vítimas de bullying.

Marcella Blok

Marcella Blok

Co-fundadora de Blok Compliance. Sócia da Blok Consultoria Legal. Coord. e profª convidada de Pós Graduações em Direito e Compliance

 Digna de aplausos a nova Lei 14811/2024 que institui medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares, aborda o combate ao bullying e ao cyberbullying, trazendo importantes avanços na proteção das vítimas e na conscientização sobre essas práticas nocivas e, agora, criminosas. Com o advento desta lei, deu-se um passo significativo na busca por um ambiente mais justo e seguro para as nossas crianças e adolescentes.



Infelizmente, os índices de bullying e cyberbullying são preocupantes, no Brasil e no mundo. Segundo dados da Pesquisa Nacional de Saúde Escolar (PeNSE) e do IBGE, mais de 40% dos estudantes adolescentes brasileiros são vítimas de bullying. 


O  combate às fake news e discursos de ódio no contexto da guerra entre Israel e Hamas

Já o cyberbullying, impulsionado pelo uso cada vez mais frequente das redes sociais, também, vem apresentando números alarmantes. Em recente pesquisa do IBGE, aponta-se que 13,6% dos estudantes sofrem cyberbullying, sendo as meninas as principais vítimas. Além disso, de acordo com uma pesquisa do Instituto Ipsos, o Brasil é  segundo país do mundo que mais registra casos de cyberbullying, atrás apenas da Índia. De acordo com o referido levantamento, 29% dos pais entrevistados contaram já ter relatado que seus filhos foram vítimas de algum tipo de agressão online. 

Segundo a nova Lei, o bullying consiste na “Intimidação sistemática, individual ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, a uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais”. 

São exemplos mais comuns de bullying os seguintes: (i) bullying físico compreendendo agressões físicas, como socos, empurrões e ataques (ii) bullying verbal praticado por meio de Insultos,  xingamentos e humilhações verbais (iii) bullying social ou relacional: reverberado por meio de exclusão social, disseminação de rumores e manipulação social concretizadas por meio de boatos sobre a vida pessoal do indivíduo com fins escusos de prejudicar sua reputação e (iv) bullying virtual (cyberbullying) que costuma ocorrer por meio de mensagens ameaçadoras ou difamatórias através das redes sociais.

De acordo com a Lei 11841/2024, trata-se o cyberbullying de “Intimidação sistemática virtual” a qual se dá quando a “conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos online ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real”.  

São exemplos concretos de Cyberbullying o assédio online (envio de mensagens ameaçadoras ou ofensivas através de plataformas digitais), a difamação (compartilhamento de informações falsas ou humilhantes sobre alguém nas redes sociais) e o monitoramento e perseguição constantes na vida online de uma pessoa, causando desconforto e medo.

Ambos os tipos penais de “bullying” e de “cyberbullying” descritos acima foram acrescidos, pela lei 11841/2024 ao código penal brasileiro por meio do artigo 146-A e seu respectivo parágrafo único na seção de crimes contra a liberdade individual. O bullying pode ensejar pena de multa se a conduta não constituir crime mais grave e o cyberbullying pena de reclusão/prisão, de 2 a 4 anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.  

Assim sendo, a referida lei não apenas define os tipos penais de bullying e de cyberbullying, como também estabelece penalidades para os agressores nas mais distintas situações da ocorrência de tais práticas. Ao trazer as consequências legais para essas práticas, espera-se desencorajar o comportamento agressivo e promover a igualdade e o respeito entre as pessoas.

 Reconhecer a importância de coibir esses comportamentos que afetam não apenas a saúde mental, mas também o desenvolvimento saudável de jovens (e dos demais cidadãos) em nosso país reforça a responsabilidade de todos na construção de um ambiente online e offline seguro.

O bullying e o cyberbullying são fenômenos que causam sérios danos emocionais e psicológicos às vítimas, e suas consequências podem ser profundas e duradoura no Brasil e no mundo. Suas consequências incluem mas não se limitam a (i) danos emocionais e psicológicos, (ii) danos e problemas de saúde mental, (iii) problemas acadêmicos, (iv) isolamento social físico (no caso do bullying) e online (no caso do cyberbullying, quando o indivíduo se afasta permanentemente das plataformas e mídias sociais com receio ou medo de sofrer assédios) e (v) danos à reputação no dia a dia (no caso do bullying) e online (comentários difamatórios, manipulação de fotos e divulgação de informações privadas podem prejudicar a reputação das vítimas).

Como se observa, estamos diante de problemática severa e de danos e consequências terríveis. O advento dessa nova lei é de importância tamanha ao “jogar mais luz” nessas práticas configuradas, agora, como crimes. Mas deixar o combate a essas práticas ao alvedrio das leis não é suficiente. 

No que toca ao ambiente educacional, é essencial combater essas práticas por meio da conscientização, educação e implementação de políticas anti-bullying em escolas e comunidades. O apoio emocional e psicológico às vítimas também desempenha um papel crucial na superação dessas situações.

A conscientização é a grande ferramenta para prevenir esses comportamentos prejudiciais. Devemos encorajar a denúncia e a busca por ajuda, além de promover debates sobre como combater essas práticas de maneira efetiva. Enquanto cidadãos, filhos, pais, colegas de trabalho, chefes, funcionários, líderes profissionais, religiosos, de classe, formadores de opinião, professores, agentes de compliance, pessoas públicas: temos uma responsabilidade compartilhada. A união de forças para educar, informar e promover a empatia, construindo uma cultura de respeito e inclusão são importantes ferramentas as estas práticas com consequências nefastas não somente para a saúde mental e psicológica de nossos cidadãos como também para a produtividade de nossa Ação é a palavra-chave.
Link
Leia Também »
Comentários »
Comentar

*Ao utilizar o sistema de comentários você está de acordo com a POLÍTICA DE PRIVACIDADE do site https://cidadesenegocios.com.br/.
Fale pelo Whatsapp
Atendimento
Precisa de ajuda? Fale conosco pelo Whatsapp