24/05/2023 às 10h02min - Atualizada em 24/05/2023 às 10h02min

Sociedade feliz é aquela onde há justiça social, sem preconceito racial.

A maior expressão do preconceito racial é justamente a negação dele.

Marcella Blok

Marcella Blok

Co-fundadora de Blok Compliance. Sócia da Blok Consultoria Legal. Coord. e profª convidada de Pós Graduações em Direito e Compliance

Nelson Mandela, em seus idos da década de 1960, expressou que “a nossa pretensão é de uma sociedade não racial... estamos lutando por uma sociedade em que o povo deixará de pensar em termos de cor... não é uma questão de raça; é uma questão de ideias”. 
 
Nesse contexto, é de premente necessidade e importância trazermos à lume os inúmeros casos de preconceito decorrente de racismo sofridos pelo jogador de futebol do Real Madrid, o Vini Junior, os quais culminaram em denúncia pelo clube à Procuradoria-Geral da Espanha por se considerar que os ataques constituem "crime de ódio e discriminação", sendo mandatória a investigação mais apurada do último fato até então (toda uma torcida chama-lo de “mono”, leia-se, “macaco”, em português) e a apuração da responsabilidade de todos os infratores. E os casos não param por aí: foi pendurado um “boneco” negro (o representando) enforcado, em uma ponte em Madrid próxima ao centro de treinamento do Real Madrid, onde ele trabalha, ademais de ter sido xingado por diversas vezes. Enfim, distintos e diversos ataques e atos ilícitos e criminosos foram cometidos.
 
A Constituição Federal de 1988 traz expresso o repúdio ao racismo e a Lei 7716/1989 (Lei do Racismo) foi, recentemente, alterada pela Lei 14532/2023 o qual incluiu o Art. 2º-A prevendo que aquele(a) que “Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional” receberá pena de multa e de reclusão (prisão), de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, qual, inclusive, poderá ser aumentada de metade do tempo se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas, como ocorreu no caso posto em voga.
 
Por sua vez, no artigo 510 do Código Penal espanhol, a pena para quem comete crimes de ódio e discriminação varia de acordo com os diferentes graus do crime, variando de seis meses a quatro anos de prisão, além de multa. É aplicada, ainda, uma pena de inabilitação especial para a profissão ou ofício docente, do lar e do desporto (como é o caso dos torcedores do Valencia que o agrediram verbal e moralmente).
 
As leis acompanham a sociedade. É elogiável o fato de termos recentes leis com fins de servir como tentativa de mitigação, prevenção e repressão ao racismo estrutural existente em nossa sociedade. Mas enquanto a nossa sociedade continuar doente e criminosa, infelizmente, as leis não serão suficientes.
 
"O que me preocupa não é o grito dos maus, mas sim o silêncio dos bons" (Martin Luther King).
 
Infelizmente, sempre existirão pessoas de má índole e preconceituosas. Enquanto continuarmos silentes quanto aos atos racistas, as coisas não vão mudar. Não é suficiente não sermos racistas, devemos ser antirracistas. Quem fica neutro em situações de injustiça, escolhe o lado do opressor.
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