12/05/2023 às 08h00min - Atualizada em 12/05/2023 às 08h01min

PL 2630/2020 - PL das fake news: considerações sobre a necessidade de regulação das plataformas digitais (parte I/II)

Cláudio Moraes

Cláudio Moraes

Advogado especialista em Direito Administrativo e Direito Eleitoral, sócio-fundador do escritório Cláudio Moraes Advogados: www.claudiomoraes.adv.br

Reprodução internet

A coluna desta semana será especial e foi dividida em duas partes, e abordará o famoso PL das Fake News (PL 2630/2020), mas esses dois primeiros textos analisarão especificamente alguns pontos que circundam o projeto e não propriamente o teor do PL, e defenderá a necessidade de regulação das plataformas digitais. Já nos textos subsequentes serão analisados os pontos mais sensíveis do teor do PL propriamente.


Antes de expor os argumentos defendendo a regulação das plataformas digitais, faz-se necessário destacar a importância da internet e das redes sociais no mundo globalizado em que se vive, pois a revolução tecnológica pela qual a sociedade mundial passa é irreversível e está em pleno desenvolvimento.

O uso das redes sociais há tempos deixou de ser algo relacionado a lazer ou mera interatividade entre amigos. As redes sociais não apenas se transformaram na praça pública da atualidade, como uma necessidade como tantas outras importantes ferramentas, produtos e serviços sem os quais a sociedade teria enormes dificuldades de desenvolver suas atividades, como a própria energia elétrica, por exemplo.

Segundo a Forbes Tech[1], o Brasil é o terceiro maior consumidor de redes sociais do planeta, alcançando 131,5 milhões de pessoas, e isso demonstra o quanto é importante o debate sobre a regulação das plataformas no país, pois a forma solta como se encontram algumas questões sensíveis à coletividade não pode permanecer como está.

Por outro lado, a defesa pela regulação das plataformas em hipótese alguma representa qualquer tipo censura ou restrição da liberdade de expressão responsável das pessoas, uma garantia constitucional essencial num estado democrático de direito, que sempre deve ser destacada e defendida, inclusive separando-a do conceito de liberdade de agressão e derivados.  

 
Dos interesses econômicos e políticos inseridos no debate do PL das plataformas digitais
 

É preciso esclarecer que o PL 2630/2020 foi batizado pela grande imprensa como PL das Fake News pelo fato dela - a imprensa hegemônica (e o termo imprensa hegemônica não possui qualquer viés ideológico, apenas uma constatação) - ter interesse em conquistar a opinião pública para ajudar na aprovação do PL no intuito de fazer passar seus interesses econômicos que estão embutidos no referido projeto.

Tais corporações possuem o apoio da Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT), Associação Nacional de Jornais (ANJ) e artistas nacionalmente conhecidos, os quais também tentam inserir suas reivindicações no projeto.

Por outro lado, aqueles que são contra o PL 2630/2020 batizaram o projeto de PL da Censura, e tentam vincular a paternidade do projeto ao atual Governo Lula, embora o projeto de lei seja de autoria do senador Alessandro Vieira, e é originário do ano de 2020, ou seja, durante o Governo do ex-presidente Jair Bolsonaro.

Dessa forma, a depender de onde você consome as informações sobre esse importante projeto de lei saiba que os interesses econômicos e político de cada grupo estarão aflorados na forma da abordagem, o que já virou, inclusive, infelizmente, uma pauta de oposição versus governo, quando deveria ser uma pauta de todos que possuem bom senso e espírito democrático.

 
As formas manipuladoras de defender posição contrária à aprovação ao PL

Lamentavelmente, identifica-se com facilidade na internet uma deslealdade com o público na forma maniqueísta como algumas pessoas abordam o conteúdo do PL para defender sua desaprovação, disseminando desinformação em relação ao projeto de lei que também busca evitar justamente disseminação de desinformação, as famosas fake news.

Dentro da linguagem própria das redes sociais, que não são arenas apropriadas para debates mais aprofundados, opositores ao projeto retiram trechos do PL para gerar uma onda sensacionalista apta a conseguir adesão de pessoas incautas e, com isso, criar uma sensação de desaprovação em larga escala.

Aliás, a própria forma desonesta como alguns agentes do caos atuam contra o PL torna-se exemplo concreto para se defender a regulação das plataformas digitais, pois a manipulação da opinião pública em larga escala, típico das redes sociais, é algo muito diferente de uma mentira contada entre dois amigos numa mesa de bar.

A título de exemplo da forma manipuladora como alguns personagens atuam para iludir as pessoas e conseguir sua adesão, proliferando desinformação com técnica de comunicação digital, cita-se o exemplo do parlamentar que divulgou que o PL, se aprovado, iria proibir a divulgação de textos da Bíblia.

Numa só tacada, o congressista gerou a onda sensacionalista pretendida e conseguiu a atenção de grupos religiosos, especialmente da ala evangélica politicamente ativa e com acesso ao parlamento brasileiro, que rapidamente se articulou para modificar o texto do PL e inserir conteúdo contra algo que nem sequer estava previsto.
 
Da necessidade de regulação dos serviços prestados por algumas empresas de tecnologia para o bem da democracia brasileira

Sem rodeios, a necessidade de regulação dos serviços prestados por algumas empresas de tecnologia é fundamental para o bem da democracia brasileira. Há tempos essa pauta vem ocupando as agendas de vários países democráticos pelo mundo, visto a fissura que a falta de regulação está gerando no tecido social.

Nem todas as grandes empresas de tecnologia mundialmente conhecidas são consideradas big techs, e não é todo e qualquer serviço ofertado por empresas de tecnologia que precisa da regulação especial do estado, mas sim aqueles que possuem interferência direta na vida em sociedade, tais como as: i) redes sociais, ii) ferramentas de buscas e iii) mensageria instantânea, justamente o alvo do projeto de lei, que ainda incluiu os chamados provedores de aplicações ofertantes de conteúdo sob demanda, nos termos do artigo 2º.

Não é de hoje que essas empresas de tecnologia possuem um poder elevadíssimo em mãos quando se fala em captura de dados (privacidade), e o estabelecimento de pautas e comportamentos, tudo numa velocidade e volume impressionantes.  

Ao longo dos anos, tanto as empresas de tecnologia como os usuários foram aprendendo a lidar uns com os outros, mutuamente, mas, obviamente, sem qualquer equivalência, pois o aperfeiçoamento das plataformas sempre se deu a base de muito lucro para estas e tendo os usuários como produto e ao mesmo tempo consumidor.  

Se por um lado é elogiável o crescimento econômico dessas empresas e as oportunidades de conexão entre as pessoas e as possibilidades de negócios que proporcionam, por outro, o poder que alcançaram - a ponto de interferir nas estruturas dos estados - precisa sim de atenção especial do poder estatal para que não se transformem em monstros incontroláveis, motivo pelo qual a regulação é necessária.

(Continua...)




*Cláudio Moraes é advogado, especialista em Direito Eleitoral e Direito Administrativo, já atuou como Procurador-Geral de Município, e é sócio-fundador do escritório Cláudio Moraes Advogados: www.claudiomoraes.adv.br 

(Instagram: @claudiomoraes.7)

 
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