Advogado especialista em Direito Administrativo e Direito Eleitoral, sócio-fundador do escritório Cláudio Moraes Advogados: www.claudiomoraes.adv.br
A motivação foi inserida na nova Lei de Licitações, Lei 14.133/2021, como um dos seus princípios, entre aqueles elencados no art. 5º. Por motivação entende-se a obrigação do agente público de externar ao mundo os fatos e fundamentos levados em consideração para a produção de determinado ato administrativo.
Quem conhece a realidade administrativa especialmente dos entes municipais sabe que não é incomum se deparar com processos administrativos licitatórios com falhas ou completa ausência de motivação dos atos administrativos.
E essa realidade é resultado de inúmeros fatores, tais como a indicação de pessoas não qualificadas para atuar em processos licitatórios, a ausência de qualificação permanente das equipes responsáveis pelas licitações, falta de padronização das tarefas administrativas, alteração das equipes de licitação dos órgãos após mudanças de gestores (secretários, diretores, presidentes etc.)
E para constatar essa dificuldade de produzir motivações consistentes não precisa estar diariamente dentro dos órgãos públicos, basta acessar os portais da transparência e abrir aleatoriamente arquivos relacionados aos processos licitatórios. O festival de coisas impressionantes é incrível.
Mas é necessário motivar todo e qualquer ato administrativo?
Alguns doutrinadores defendem que a motivação/justificativa para todo e qualquer ato administrativo tornaria o dia a dia da Administração Pública inviável. A necessidade de motivação não seguiria esse caminho drástico.
A nova Lei de Licitações deu tratamento especial ao princípio da motivação, especialmente quando se tratar de atos administrativos que impactam os interesses jurídicos de licitantes e contratados.
Cita-se como exemplo o inciso IX do art. 18 da Lei 14.133/2021, que exige a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica.
Outro exemplo é o § 1º do mesmo art. 18 da nova Lei de Licitações, que exige motivação detalhada para o estudo técnico preliminar.
A obrigação constitucional de transparência da Administração Pública nos processos licitatórios e seus respectivos contratos públicos vai muito além da publicidade dos atos administrativos, começa com os motivos pelos quais, de fato e de direito, os agentes públicos decidiram por aquela específica tomada de decisão administrativa.
Dessa forma, pode-se defender que o princípio da motivação está intimamente ligado com o princípio da legalidade. A motivação consistente resguarda não apenas os próprios agentes públicos numa provável apuração dos órgãos de controle, mas também é uma forma de salvaguardar os interesses da própria sociedade.