06/01/2023 às 17h09min - Atualizada em 06/01/2023 às 17h23min

O princípio da segregação de funções como sistema de contenção de erros no processo licitatório

O nivelamento técnico da equipe é essencial

Cláudio Moraes

Cláudio Moraes

Advogado especialista em Direito Administrativo e Direito Eleitoral, sócio-fundador do escritório Cláudio Moraes Advogados: www.claudiomoraes.adv.br

A nova Lei de Licitações, Lei 14.133/2021, apresentou a segregação de funções como um dos seus vinte e dois princípios expressamente previstos no art. 5º.

Já o art. 7º, § 1º, estabelece que caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade observar o princípio da segregação de funções, sendo vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

Essa importante regra tem com um dos seus principais objetivos criar camadas de contenção de falhas que possam comprometer todo o processo licitatório, desde a sua concepção até a execução do objeto do contrato administrativo.

E a execução de um contrato administrativo falho significa prejuízo à sociedade, que espera dos agentes públicos o zelo necessário no trato da coisa pública.

Mas como promover a segregação de funções de forma a alcançar o objetivo da norma, ou seja, de modo a criar efetivas barreiras de contenção por todos os agentes públicos que participarão do processo licitatório?

O colunista já tratou sobre esse assunto aqui na Revista Cidades e Negócios e voltará a abordar o tema sempre que necessário, ou seja, permanentemente, devido sua importância para uma administração pública eficiente.

E que assunto é esse? Trata-se da necessidade de qualificação permanente dos agentes públicos. Qualificação esta não apenas da assessoria técnica, mas também do próprio agente decisor, aquele que tem o poder de decisão do órgão ou entidade.

Ao se promover o nivelamento técnico da equipe, a análise de cada fase do processo licitatório será realizada de forma comprometida com o rigor (técnico) que o caso exige, possibilitando uma reavaliação de tudo o que foi produzido até então.

Noutros termos, a avaliação de cada agente público, no momento da sua respectiva atuação, não se dará apenas pro forma. Ao contrário, se dará de forma técnica, por conta da sua qualificação (permanente), servindo sua análise como contenção de erros graves, exatamente a barreira desejada pelo legislador.

No final das contas, percebe-se que a segregação de funções tem uma relação direta com a própria gestão por competência, pois se não houver a necessária capacitação dos agentes não haverá a contenção de danos almejada pelo princípio da segregação de funções.       

Agora você pergunta: e nos casos dos pequenos municípios, os quais possuem uma equipe reduzida de servidores, como promover a segregação de funções nas licitações?

Bem. É verdade que a Lei 14.133/2021 foi pensada tendo como base o Governo Federal, que possui uma realidade administrativa incomparavelmente superior aos estados, Distrito Federal e, principalmente, aos municípios. De toda forma, a nova Lei de Licitações disciplina normas gerais para todos os entes federativos, e todos devem seguir seus comandos.

Sobre a dificuldades de pequenos municípios na composição das equipes de licitação para efeito de cumprimento da segregação de funções, o colunista chama especial atenção para a seguinte parte do disposto no §1º do art. 7º da Lei 14.133/2021, que dispõe ser “vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos.”

De fato, não há como lutar contra a realidade posta. Tratando-se de um município pequeno, com dificuldades na construção de uma equipe de licitação que possa promover, de forma ampla, a segregação das funções, então que a autoridade máxima do órgão atente de forma especial para observar a segregação nas funções mais suscetíveis a riscos.
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