16/12/2022 às 14h23min - Atualizada em 16/12/2022 às 14h23min

Licença maternidade ganha nova regra:

Entenda o que mudou com a decisão do STF na adi 6.327

Suzanne Rodrigues Guimarães

Suzanne Rodrigues Guimarães

Advogada trabalhista empresarial da Mendes Advocacia e Consultoria. Mestre em Direito pelo IDP e especialista em Direito do Trabalho

Suzanne Rodrigues Guimarães
A CLT garante às empregadas gestantes o direito à licença-maternidade de 120 dias, cujo início poderá se dar entre o 28º dia antes do parto e a ocorrência deste, nos termos do art. 392, § 1º.
A controvérsia jurídica surge, contudo, em casos de nascimento de bebês prematuros e submetidos, por variadas causas, a períodos longos de internação. 

Nesses casos, diversos Tribunais Regionais do Trabalho entendiam que o termo inicial de fruição do benefício de licença-maternidade permaneceria na data do parto, o que deu ensejo ao ajuizamento da ADI 6327, perante o Supremo Tribunal Federal, por violação dos direitos da mãe e da criança.

A DECISÃO DO STF 
Por ocasião do julgamento, o STF entendeu que a interpretação restritiva do art. 392, § 1º da CLT, acaba por reduzir de modo irrazoável o período de convivência fora do ambiente hospitalar entre mães e recém-nascidos, conflitando com o direito social de proteção à maternidade e à infância, assegurado pelos art. 6º, caput, 201, II, 203, I, e 227, caput, da Constituição.

Em razão disso, julgou procedente a ação pra considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo benefício a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, prorrogando-se em todo o período o benefício, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, §2º, da CLT, e no art. 93, §3º, do Decreto n.º 3.048/99.

EFEITOS PRÁTICOS 
A decisão, entretanto, não abordou questões operacionais para o seu cumprimento, o que fora feito mediante edição da Portaria Conjunta n. 28 do INSS, de 19 de março de 2021. Vejamos.

De acordo com a Portaria, para efeitos administrativos, a data de início do benefício e data de início do pagamento continuam sendo fixadas na data do parto ou até 28 dias antes do parto mas, nos casos em que mãe (segurada) e/ou filho necessitarem de períodos maiores de recuperação, o Salário-Maternidade será pago durante todo o período de internação e por mais 120 dias, contados a partir da data da alta da internação do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que acontecer por último, desde que presente o nexo entre a internação.

Da mesma forma, nos casos em que a Data de início do benefício - DIB e a Data de início do pagamento - DIP do benefício forem fixadas em até 28 dias antes do parto, o período em benefício anterior ao parto deverá ser descontado dos 120 dias a serem devidos a partir da alta hospitalar.

Importante ressaltar que a decisão não se aplica nas situações em que o período de repouso anterior ou posterior ao parto for aumentado em duas semanas, uma vez que o pagamento desse período já é previsto no §3° do artigo 93 do Decreto n.º 3.048/99.

Para requerer a prorrogação do benefício de salário-maternidade, basta a segurada ligar para a Central 135. Em caso de internação superior a 30 dias, deverá solicitar sua prorrogação a cada período de 30 dias.
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