13/12/2022 às 14h56min - Atualizada em 13/12/2022 às 14h56min

Reflexões sobre o papel da negociação extrajudicial na dinâmica do contencioso de massa

Arthur Laércio Homci

Arthur Laércio Homci

Coordenador da Área Cível e Empresarial da Mendes Advocacia e Consultoria.

Arthur Laércio Homci
A dinâmica das relações sociais contemporâneas aponta para a existência de relações comerciais repetitivas, as quais, embora guardem certas peculiaridades a cada caso, podem ser analisadas juridicamente de maneira homogênea. Quando dessas relações advém conflitos, gera-se uma relação contenciosa massificada, que exige estratégias próprias para a sua resolução. 

O contencioso de massa é um tema que tem ensejado diversos debates e estudos nos fóruns de Direito. Acontece que o foco dos debates nessa temática tem envolvido as tecnologias a serem utilizadas, a controladoria jurídica e o viés processual característico pelo alto volume de ações. Indubitavelmente essas questões basilares da dinâmica do contencioso da massa devem ser aprofundadas, todavia é importante vislumbrar que a negociação extrajudicial pode ser uma ferramenta determinante para obter o melhor resultado para o cliente.

O contencioso de massa é um sistema exige primordialmente a organização e integração dos profissionais afim de fornecer o melhor serviço possível. Quando se lida com uma quantidade significativa de processos, é imprescindível que todos os profissionais envolvidos estabeleçam mecanismos de controle dos desdobramentos de cada caso. Essa prática contribui para o estabelecimento de um fluxo de trabalho que funcione e simplifique o dia a dia desses profissionais.

Outro ponto importante quando se trata de contencioso de massa é a capacidade de solucionar dilemas de forma criativa e ágil, visto que os óbices nesse sistema surgem diariamente e exigem respostas imediatas. Sendo assim, nessa área do direito que é substancialmente litigiosa, o papel da negociação extrajudicial é fundamental no intuito de fornecer mais eficácia à solução dos casos.

A negociação é uma atividade inerente ao ser humano. Já diriam Fisher, Ury e Patton, na obra Como chegar ao sim : “a negociação é simplesmente um fato a vida”. Esta atividade, se usada de modo intencional, atua como uma ótima ferramenta de articulação das situações, de modo a alcançar o objetivo pretendido. Nesse interim, no que tange à realidade jurídica, a negociação assume uma posição central no manejo das demandas de mais variadas espécies. Portanto, utilizar desse instrumento dentro da dinâmica do contencioso de massa deve ser incentivado para resolver situações, sejam mais ou menos complexas.

Para implementar a estratégia da negociação extrajudicial como uma parte do sistema do contencioso de massa, é necessário que se estabeleçam diretrizes muito claras que guiem os profissionais nas tomadas de decisão características da negociação. Para isso, faz-se necessário um alinhamento de objetivos entre os profissionais do direito e os clientes.

Nesse momento, entender que a negociação não se trata de ganhar ou perder, mas sim de obter o melhor resultado possível diante das circunstâncias, é essencial tanto para o cliente quanto para o profissional que representará seus interesses. 

Estimula-se, portanto, que sejam estabelecidas diretrizes de negociação. Este é um passo importante para que o fluxo do contencioso de massa não seja alterado. É importante entender que apesar dos problemas que inevitavelmente surgirão, com um fluxo bem estabelecido é mais simples retornar à estabilidade desejada. Dessa forma, a integração da equipe que conduzirá essa atividade é de suma importância para o alcance dos resultados desejados. 

Nas demandas de contencioso de massa, comumente as partes apresentam perfis similares, posto que o litígio trata sobre o mesmo assunto, com pedidos e causas de pedir semelhantes. Portanto, a equipe responsável pela atuação extrajudicial também ouvirá as dores da contraparte, o que servirá para identificar quais são pontos a serem corrigidos ou aprimorados no serviço prestado pela empresa. Consequentemente, há uma grande possibilidade de diminuição de reclamações e litígios judiciais que dão causa ao grande volume de ações. Nesta tendência, a empresa, prestando melhores serviços, aumenta seu capital e dispende de menos recursos para reparar insatisfações que chegam ao Judiciário. 

Assim, a negociação extrajudicial, se implementada com responsabilidade e em congruência aos interesses das partes, resultará na diminuição do volume de ações, gerando celeridade de resultado, economia e flexibilidade para o cliente.

Ressalta-se que a negociação é benéfica para todas as partes envolvidas, pois sem os entraves procedimentais característicos do processo judicial as partes podem manejar a negociação de modo a alcançar com mais facilidade os seus interesses. Ainda, pode-se considerar que esta ferramenta é mais flexível, pois não há limites preestabelecidos para a negociação extrajudicial nem momento determinado, as partes podem construir o resultado de forma mais livre, mesmo que eventualmente o conflito já esteja judicializado. 

Além disso, o menor número de ações beneficia o sistema jurídico como um todo, pois auxilia na necessária tendência de desjudicialização das demandas. Demonstra também benesses ao cliente, pois o gasto para manter uma ação judicial é alto, e nesses casos em que há um número grande de casos ajuizados a economia resultante das negociações extrajudiciais é considerável. 

Ainda pode-se citar que a negociação extrajudicial fornece ao cliente clareza e previsibilidade, o que nem sempre é possível em ações judiciais. Para uma grande empresa, essas são faces de extrema importância na manutenção da sua atividade. 

Portanto, a negociação extrajudicial tem uma função primordial na dinâmica do contencioso de massa. Esta ferramenta, que é intrínseca a atividade humana, se inserida com planejamento no fluxo do sistema do contencioso de massa, trará diversas vantagens para as partes implicadas. Hoje em dia. não há como pensar em um sistema coeso e eficaz de contencioso de massa sem a associação com a negociação extrajudicial.
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