29/11/2022 às 15h27min - Atualizada em 29/11/2022 às 15h27min

Cobrança da taxa de lixo em conta de energia elétrica

Evelin Lopes Feitosa

Evelin Lopes Feitosa

Advogada Tributarista e pós-graduanda em Estudos Tributários

Evelin Lopes Feitosa
Nos últimos dias foi anunciado que a Prefeitura de Belém está estudando a cobrança da taxa de lixo mediante a conta de energia elétrica, com base na Lei Federal n° 14.026/2020.

Esta lei tem como objetivo atualizar o marco legal do saneamento básico alterando alguns artigos da Lei Federal n° 9.984/2000, bem como atribuir à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) competência para editar normas de referência sobre o serviço de saneamento. Além de autorizar a cobrança da taxa de lixo na conta de energia elétrica.

Alegam alguns Municípios que a referida lei “obriga” a instituição da taxa de lixo por força do art. 35, §2°:
Art. 35. As taxas ou as tarifas decorrentes da prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos considerarão a destinação adequada dos resíduos coletados e o nível de renda da população da área atendida, de forma isolada ou combinada, e poderão, ainda, considerar:

§ 2º A não proposição de instrumento de cobrança pelo titular do serviço nos termos deste artigo, no prazo de 12 (doze) meses de vigência desta Lei, configura renúncia de receita e exigirá a comprovação de atendimento, pelo titular do serviço, do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, observadas as penalidades constantes da referida legislação no caso de eventual descumprimento.

Contudo, o referido dispositivo diz apenas que o Munícipio, que é obrigado a prestar o serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, podem cobrar diretamente do contribuinte por meio de taxa, tarifa ou preço público, mas não obriga. Se o Município não quiser cobrar do contribuinte, ele pode obter a receita de outras fontes. 

Porém, o ponto mais delicado desta possível cobrança é a observância de princípios tributários. Caso a Município entenda pela instituição da taxa de lixo na conta de energia elétrica, é necessário observar princípios como a capacidade contributiva, a isonomia e o não confisco.

Esses princípios objetivam uma tributação mais justa, respeitando as condições financeiras dos contribuintes, autorizando uma tributação diferenciada para quem tem menos condições e impedindo a tributação exacerbada por parte do Poder Público, visto que taxa não tem o condão de lucro, ela é apenas para custear um serviço prestado pela administração.

Em um caso concreto, é possível que um imóvel tenha mais de uma conta-contrato de energia elétrica, em qual conta-contrato será cobrada a taxa? Ou como será possível identificar quanto cada conta-contrato descarta de lixo? Há também imóveis que pagam energia elétrica, porém não há coleta de lixo em sua rua. Ou, quando há, é apenas uma vez por semana. 

Além dos princípios, é necessário observar as limitações do tributo taxa, em especial ao cálculo que será realizado para determinar quanto cada contribuinte produz de lixo. Esse cálculo precisa ser o mais preciso e justo possível. Uma alternativa é adotar um gabarito para identificar quanto cada imóvel descarta no lixo. 

São questões que os Municípios devem observar ao instituir a taxa de lixo, sob pena de estarem cometendo ilegalidades que podem tornar a taxa inconstitucional. 
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