14/11/2022 às 11h14min - Atualizada em 14/11/2022 às 11h14min

A telemedicina pode ser utilizada para realizar exames ocupacionais nos empregados?

Conselho Federal de Medicina atualiza normas sobre atendimento médico ao trabalhador

Wilson Franco

Wilson Franco

experiência de dez anos na área da advocacia trabalhista, acumula conhecimento da rotina processual jus laboral.

Wilson Franco
A telemedicina, como exercício médico mediado por tecnologias, com finalidade de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde, é recurso aprovado pelo Conselho Federal de Medicina, desde o ano 2002, através de sua Resolução n.º 1.643.

No campo da medicina do trabalho, muito se discutiu acerca da possibilidade de atestar a aptidão ao trabalho de forma remota, até que o advento da nova Resolução do Conselho Federal de Medicina n° 2.323/2022, veio pacificar a questão.

O zelo pela saúde do empregado decorre da instituição do Atestado de Saúde Ocupacional-ASO, composto pelos exames clínicos e complementares, no qual o médico do trabalho ratifica a aptidão laboral, nos termos do que já dispunha a Norma Regulamentadora n.º 7 em seu item 7.4.2, ao impor a “examinação minuciosa do trabalhador e de seu local de trabalho”. 

Por ocasião da pandemia de COVID-19 e a edição de normas autorizando atendimentos médicos remotos em outras hipóteses, acirraram-se as discussões sobre o tema no âmbito das relações de trabalho, quando o parecer CFM 8/2020 veio vedar o uso de telemedicina para exames ocupacionais.

No ano seguinte, viria a ser publicada a CFM n° 2.297/2021 que, em seu art. 6º, inciso I, estabeleceria, expressamente, a proibição da realização dos ASO sem exame presencial ao trabalhador. 

A nova diretriz integrou-se, confirmadamente, aos procedimentos médicos ocupacionais, com a publicação, em 17 de outubro de 2022, da Resolução CFM n° 2.323/2022, que manteve inalterada a vedação ao atendimento ocupacional telepresencial inscrito no art. 6º, inciso I, apenas exigindo-o, de maneira auxiliar, nos exames ao trabalhador expatriado impossibilitado de vir ao Brasil.

Apesar de os exames para ASO deverem se dar de forma presencial, o art. 7º da resolução excetua o caso do trabalhador contratado ou transferido para prestar serviços no exterior, no qual o médico do trabalho acompanhará remotamente, em tempo real, a realização presencial do ASO realizado por médico em outro país, no denominado “atendimento interconsulta”.
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