14/11/2022 às 11h14min - Atualizada em 14/11/2022 às 11h14min
A telemedicina pode ser utilizada para realizar exames ocupacionais nos empregados?
Conselho Federal de Medicina atualiza normas sobre atendimento médico ao trabalhador
Wilson Franco
A telemedicina, como exercício médico mediado por tecnologias, com finalidade de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde, é recurso aprovado pelo Conselho Federal de Medicina, desde o ano 2002, através de sua Resolução n.º 1.643.
No campo da medicina do trabalho, muito se discutiu acerca da possibilidade de atestar a aptidão ao trabalho de forma remota, até que o advento da nova Resolução do Conselho Federal de Medicina n° 2.323/2022, veio pacificar a questão.
O zelo pela saúde do empregado decorre da instituição do Atestado de Saúde Ocupacional-ASO, composto pelos exames clínicos e complementares, no qual o médico do trabalho ratifica a aptidão laboral, nos termos do que já dispunha a Norma Regulamentadora n.º 7 em seu item 7.4.2, ao impor a “examinação minuciosa do trabalhador e de seu local de trabalho”.
Por ocasião da pandemia de COVID-19 e a edição de normas autorizando atendimentos médicos remotos em outras hipóteses, acirraram-se as discussões sobre o tema no âmbito das relações de trabalho, quando o parecer CFM 8/2020 veio vedar o uso de telemedicina para exames ocupacionais.
No ano seguinte, viria a ser publicada a CFM n° 2.297/2021 que, em seu art. 6º, inciso I, estabeleceria, expressamente, a proibição da realização dos ASO sem exame presencial ao trabalhador.
A nova diretriz integrou-se, confirmadamente, aos procedimentos médicos ocupacionais, com a publicação, em 17 de outubro de 2022, da Resolução CFM n° 2.323/2022, que manteve inalterada a vedação ao atendimento ocupacional telepresencial inscrito no art. 6º, inciso I, apenas exigindo-o, de maneira auxiliar, nos exames ao trabalhador expatriado impossibilitado de vir ao Brasil.
Apesar de os exames para ASO deverem se dar de forma presencial, o art. 7º da resolução excetua o caso do trabalhador contratado ou transferido para prestar serviços no exterior, no qual o médico do trabalho acompanhará remotamente, em tempo real, a realização presencial do ASO realizado por médico em outro país, no denominado “atendimento interconsulta”.