14/11/2022 às 10h45min - Atualizada em 14/11/2022 às 10h45min

Regulamentada a atuação do agente de contratação no âmbito federal

Principais destaques quanto ao agente de contratações no Decreto nº 11.246/2022

Sandro Borges

Sandro Borges

Secretário de Planejamento do Tribunal Regional Eleitoral do Pará. Professor de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.

Sandro Borges
 
A Lei nº 14.133/2021 inova em seu art. 6º ao definir o agente de contratação como “pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação”.
 
Não obstante a Nova Lei de Licitação e Contratos (NLLC) tenha delimitado em seu Capítulo IV parâmetros gerais para requisitos e competência do agente de contratação, carecia ainda de regulamentação no âmbito federal sobre a designação e a atuação deste importante personagem nos processos licitatórios regidos pela nova legislação, o que o Decreto nº 11.246 de 27 de outubro de 2022 sanou.
 
O Decreto reafirmou parâmetros da norma como:
ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da administração pública;
ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo Poder Público; e
não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da administração nem tenha com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
 
O instrumento recém-publicado busca pacificar uma questão muito presente em administrações de pequeno porte, com quadro de pessoal mais restrito, que é a dificuldade nas nomeações de servidores para atuação em papeis estratégicos para processos licitatórios. Neste diapasão o Art. 11 expressamente impossibilita ao servidor designado para tais atribuições que recuse tal responsabilidade, mas assegura a obrigatoriedade da Administração Pública de propiciar a devida qualificação para o exercício do encargo.
 
 Outra diretriz positivada na norma em tela é a gestão de risco, em especial, o princípio da segregação de funções, vedando que o mesmo agente público tenha atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação.
 
Quanto as atribuições do agente de contratação o decreto modela um perfil de gestor do processo licitatório, com poderes e características pautadas pela celeridade, eficiência, transparência e efetividades das contratações públicas. Assim cabe ao agente público tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações, descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário.
 
Assentam-se entre as responsabilidades do agente de contratações também: 
receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário;
verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos no edital;
verificar e julgar as condições de habilitação;
sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; e
encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e para homologação.
 
Apesar do vasto rol de competências designadas ao papel de agente de contratações, o decreto evidenciou que haverá necessidade de suporte por outros órgãos da administração para o melhor cumprimento do interesse público, assim evidenciado pelo art. 15 que versou que o agente de contratação contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade para o desempenho das funções essenciais à execução das suas funções. 
 
O auxílio previsto ocorrerá por meio de orientações gerais ou em respostas a solicitações de apoio, podendo ainda haver consulta específica ao assessoramento jurídico, ou supervisão técnica e as orientações normativas do órgão central do Sistema de Controle Interno e se manifestará acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos administrativos da gestão de contratações.
 
O Decreto nº 11.246 cumpre a missão de regulamentar em âmbito federal a importante atuação também do agente de contratação e deve servir de alerta para os demais entes da premência do mesmo tipo de regulamentação nos seus respectivos âmbitos, para a mais segura aplicação da NLLC. Com a proximidade da data fatal da obrigatoriedade de aplicação apenas da nova lei faz-se urgente a preparação regulamentar, estrutural e de formação do corpo funcional de estados e municípios para viabilizar a correta implementação da NLLC. Aguardemos!
 
Referências
BRASIL. (01 de 04 de 2021). Diário Oficial da União. Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.133-de-1-de-abril-de-2021-311876884
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