10/11/2022 às 14h14min - Atualizada em 10/11/2022 às 14h14min

A exigência de taxa como condição para apresentação de recurso no processo administrativo fiscal: cobrança constitucional?

Luis Corecha

Luis Corecha

Advogado tributarista na Mendes Advocacia e Consultoria.

Luiz Corecha
O processo administrativo fiscal é um mecanismo fornecido pelo ente estatal tributante, caso entenda indevida a cobrança, para que o contribuinte possa contestar um ato de fiscalização, sendo-lhe permitido, até mesmo, realizar sua própria defesa ou ser legalmente representado. A defesa por este meio é grande valia, visto que é muitas vezes mais célere e menos onerosa se comparada ao processo judicial.

No exercício de sua jurisdição, a Administração deve sempre primar pelo respeito aos princípios constitucionais basilares do nosso ordenamento jurídico, tais como o Direito de Petição, ao Contraditório e Ampla Defesa e ao Devido Processo Legal.

Nesse sentido, a Constituição Federal assegura o direito de qualquer cidadão poder apresentar petição aos Poderes Públicos contra toda ilegalidade ou abuso de direito, de maneira que é expressamente vedado pelo Texto (Art. 5º, XXXIV, alínea a, CF/88) a instituição de obrigação ao pagamento de taxa para que isso seja possível, sendo, ainda, entendimento sumulado pelo STF, vide Súmula Vinculante 21. Importante entender que o recurso administrativo nada mais é do que uma das formas de exercício do Direito de Petição, fato que vincula a Administração Pública à observância ao direito constitucional de peticionar.

Os princípios do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5ª, LV, CF/88) são um dos princípios jurídicos essenciais do processo, seja judicial seja administrativo. Asseguram que os cidadãos que estejam sendo acusados de algo tenham o direito de defesa, de maneira que, dentro dos limites legais, possam exercer os seus direitos e responder livremente aos que lhe demandaram. O Contraditório se constitui no direito que o interessado possui de tomar conhecimento das alegações da parte contrária e lhe ser praticável contradizê-las, podendo, assim, influenciar no convencimento do julgador. A Ampla Defesa, doutra forma, confere ao cidadão o direito de alegar, sendo capaz de se utilizar de todos os meios e recursos juridicamente válidos, acepção esta que, por conseguinte, veda o cerceamento do direito de defesa.

Ademais, importante destacar que os princípios acima ressaltados estão intrinsicamente ligados a outro princípio fundamental para a manutenção do ordenamento jurídico, qual seja o Princípio do Devido Processo Legal (art. 5ª, LIV, CF/88). Prevê que ninguém poderá ser privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Seguindo os fundamentos desse princípio, a autoridade administrativa tem o dever de atuar, tanto material quanto formalmente, nos termos que o direito estabelecer, pois dessa maneira impede que sejam tomadas decisões arbitrárias.

A jurisprudência, inclusive, tem se manifestado pela inconstitucionalidade da referida cobrança, a exemplo do Supremo Tribunal Federal, que teve a oportunidade de se manifestar em julgamento da matéria que se originou no Estado do Ceará, onde a Secretaria da Fazenda Estadual local havia instituído taxa como condição de admissibilidade à apresentação de recursos administrativos fiscais. 

Citando outro exemplo, recentemente a justiça estadual do Estado do Pará também já teve o ensejo para se manifestar a respeito do tema, onde a Secretaria da Fazenda Estadual do Pará instituiu exigência do pagamento de taxa como condição para que o contribuinte pudesse impugnar ou recorrer administrativamente em processo administrativo fiscal no estado. Na ocasião, fora decidido inaudita altera pars que o contribuinte tem o direito de recorrer independentemente do prévio pagamento de taxa.

A obrigação de se observar um processo formal e regular é de grande importância para que se impeça que a Administração Pública tome qualquer medida injustificada e ilegal contra qualquer cidadão, de modo que assegure seus interesses e não lhe coíba o exercício de seus direitos constitucionalmente garantidos.

 
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