A discussão concreta sobre as formas de colaboração do segmento empresarial em prol de objetivos públicos como a preservação ambiental e combate à desigualdade tem como antecedente teórico o contexto de crítica, no final do século XIX e início do século XX, ao formalismo e individualismo, notadamente presentes na percepção de um Estado e de uma Economia Liberal, culminando na construção da noção de Função Social da Empresa, decorrente da função social da propriedade.
Essa noção, contudo, sujeita-se a divergências sobre a sua caracterização como princípio jurídico e sobre a sua capacidade de gerar um dever de proatividade das empresas, não relacionado apenas a abstenções, mas sim a deveres positivos.
Nesse contexto, a Responsabilidade Social Empresarial surge como conceito em construção, caracterizado pela atuação de uma empresa que, sem perder de vistas o foco no mercado em que atua, atende à comunidade e grupos que a cercam, com o objetivo de agregar valor ao negócio, atendendo as expectativas da sociedade e dos consumidores, conjuntamente entendidos como stakeholders (englobando todos aqueles afetados pela atividade empresarial), por meio dos quais será avaliada a política de Responsabilidade Social Empresarial.
A distinção entre a Função Social e a Responsabilidade Social pode ser atribuída à vinculação da primeira a deveres jurídicos inerentes ao exercício e exploração da atividade econômica, contido no objeto social da Empresa, enquanto a Responsabilidade Social Empresarial envolve o cumprimento de deveres tipicamente estatais, que passam a ser exigidos das empresas.
Todavia, tal entendimento também recebe questionamentos, uma vez que existem ao menos três sentidos comumente atribuídos à RSE: o primeiro, pelo qual a responsabilidade das empresas se limita ao cumprimento de seu objeto social e das obrigações legais; o segundo, na qual as empresas possuem compromissos não apenas com os seus sócios/acionistas, passando a incluir o interesse dos stakeholders na tomada de decisões empresariais quando se trata da proteção ambiental, direitos trabalhistas, desenvolvimento sustentável e outras pautas de especial importância e o terceiro sentido, que compreende a atividade proativa, porém restrita, das empresas, para mitigar as externalidades negativas resultantes de suas operações.
Diante disso, compreende-se a existência de uma pluralidade de concepções acerca da RSE que entendem que existem deveres das empresas em prol de interesses coletivos, não imediatamente conectados com o escopo de seus objetos sociais, com a variável do grau de amplitude desse dever, que pode ser amplo ou reduzido aos limites da legalidade e das externalidades produzidas por um negócio.
Quanto ao regime jurídico brasileiro, o manejo desses institutos deriva principalmente de dispositivos da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 6.404/76, que preveem, respectivamente que a função social da propriedade, a defesa do meio ambiente e a redução das desigualdades regionais e sociais representam princípios da Ordem Econômica Constitucional (Art. 170 da CF/88) e que o conselho de administração ou diretoria de uma companhia podem autorizar a prática de atos em benefício dos empregados ou da comunidade de que participe a empresa, tendo em vista suas responsabilidades sociais (Art. 154, § 4º da Lei nº 6.404/76).
Em razão da pulverização normativa e da relevância multisetorial, demanda-se adequação a cada caso e aos interesses dos stakeholders, considerando ainda a relevância estratégica da Responsabilidade Social pela empresa. Essa diversidade, na experiência nacional e internacional, confere preponderância para a cobrança social como mecanismo de exigibilidade, constituindo o paradigma atual da RSE, fundamentado na lógica constitucional e legal, porém sem mecanismos de enforcement estatal.