30/09/2022 às 14h45min - Atualizada em 30/09/2022 às 14h45min
Novas regras sobre o auxílio-alimentação
Coautoria com Wilson Bastos Franco Neto
Suzanne Rodrigues Guimarães
No dia 05 de setembro de 2022, foi publicada a Lei 14.442, que trouxe, dentre outros temas, novas regras sobre auxílio-alimentação, visando coibir seu uso indevido à luz da Lei 6.321 de 14 de abril de 1976, que prevê isenção fiscal a incidir sobre a verba.
Por força do art. 457, §2º da CLT, quando pago em forma de cartão ou tickets, o auxílio-alimentação não integra o salário do empregado deixando de repercutir sobre outros direitos trabalhistas. Além disto, o art. 1º da Lei 6.321/76, que rege os benefícios de vale alimentação e vale refeição, garante ao empregador a dedução do imposto de renda, em relação às despesas comprovadamente realizadas com a verba.
Porém, o pagamento do benefício deve ter justificativa na sua finalidade precípua, qual seja, a aquisição de refeições ou gêneros alimentícios, caso contrário, se estimularia o “mascaramento” de salário com acréscimos ao pagamento de empregados, na tentativa de furtar-se das repercussões tributárias inerentes e ainda gozar de benefícios fiscais irregularmente.
Velando pela natureza do auxílio, a Lei 14.442/22, que decorre da antiga Medida Provisória 1.108/2022, modificou o §3º do art. 1º da Lei 6.321/76, restringindo o uso dos vales à compra de refeições e alimentos e proibindo pagamento de serviços como academia de ginástica, TV a cabo, bebidas e cigarros.
Também fica proibido ao empregador se beneficiar de descontos, prazos de repasse, pagamento ou outros benefícios na contratação de empresas fornecedoras de tíquetes alimentação, no intuito de desestimular que o custo do desconto seja transferido ao trabalhador indiretamente, por meio da prática de preços mais altos.
Essa restrição, em especial, não se aplica aos contratos de fornecimento de auxílio-alimentação vigentes, até seu encerramento ou até que tenha decorrido o prazo de 14 meses, contado da data de publicação da Lei, o que ocorrer primeiro.
Outra novidade reside no fato de que será possível que o empregado faça a portabilidade gratuita do serviço de tíquete alimentação, para a bandeira do cartão de sua preferência, a partir de 1º de maio de 2023. Ademais, os estabelecimentos comerciais deverão praticar a denominada “interoperabilidade”, aceitando todas as bandeiras de vale alimentação e refeição disponíveis.
Serão penalizados os empregadores, restaurantes ou supermercados que descumprirem as novas regras, podendo sofrer desde multas de R$ 5 mil a R$ 50 mil, até o cancelamento do registro no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
Apesar de apresentarem uma limitação para os trabalhadores habituados a complementar, de forma ampla, o orçamento familiar com o vale alimentação, as novas disposições sobre o pagamento do auxílio deverão mitigar a possibilidade de uso irregular da verba como artifício para o gozo dos benefícios fiscais inscritos na Lei nº 6.321/76.