O negócio jurídico indireto não é exatamente um tipo de negócio jurídico, mas um fenômeno socioeconômico que surge como resposta fática a uma necessidade para a qual o Direito ainda não deu solução satisfatória.
Por essa razão, o uso deste mecanismo tem grande aplicabilidade no Direito Comercial, ramo que surgiu e se perpetua pautado na acelerada dinâmica das relações mercantis e das constantes inovações exigidas.
O negócio indireto surge da opção por um tipo determinado de negócio jurídico, visando se sujeitar não somente à sua forma, mas sobretudo à sua disciplina, com o objetivo de alcançar uma finalidade ulterior.
Em verdade, todo negócio é caracterizado por uma causa típica, que identifica precisamente a sua causa econômica e jurídica (por exemplo, comunhão de interesses e partilha de lucros nas sociedades), o que não impede, entretanto, seja ele disciplinado pelas partes de maneira que não só se possa realizar, imediatamente, o escopo que lhe é característico, mas também, mediatamente, outros objetivos que sejam predominantes às partes.
Ante a fixidez do fim típico de cada negócio jurídico, o que determinará a configuração diferenciada do negócio jurídico é variabilidade dos motivos das partes, adpatadas concretamente (elementos acidentais), o que admite a consecução de finalidades ulteriores.
É pela distinção entre o objetivo típico do negócio, em abstrato (negócio-meio), e os objetivos ulteriores visados consensualmente, que uma determinada relação jurídica pode, indiretamente, desempenhar funções que não correspondem à função típica decorrente da sua estrutura e pela qual se caracteriza (configurando-se o negócio-fim).
Um exemplo, é o caso do uso de negócio jurídico unilateral, como notas promissórias, que sejam utilizadas com o fim indireto de garantia e coligadas a tratativas societárias; o mesmo, para casos de compra e venda, a preço não equitativo, mas destinado a se aproximar de uma doação.
Os negócios jurídicos indiretos, destaque-se, não se confundem com a simulação (caso em que as partes firmam, estruturalmente um determinado negócio jurídico, visando os resultados, na realidade, de outro); ao contrário, nos negócios jurídicos indiretos as partes efetivamente pretendem obter os efeitos típicos do negócio firmado, o que há, porém, é um plus nos efeitos alcançáveis.
Trata-se, portanto, de técnica de grande relevância nas relações empresariais e nos planejamentos tributários, sobretudo em operações complexas, de modo a atrelar, num mesmo contexto, negócios jurídicos diversos que sejam coligados entre si e capazes de gerar o resultado almejado pelas partes da maneira mais eficiente.