19/08/2022 às 15h50min - Atualizada em 19/08/2022 às 15h50min

Receita Federal do Brasil - RFB e a Portaria 208/2022: A transação tributária enquanto medida razoável de isonomia entre devedores da União

Adriano Carvalho Oliveira

Adriano Carvalho Oliveira

Doutorando em Direito. Mestre em Direito, Políticas Públicas e Desenvolvimento Regional. Esp. em Direito Tributário e Processo Tributário

Recentemente, em 12 de agosto de 2022, pela Portaria 208/2022, da Receita Federal foi regulamentada a transação tributária no âmbito da Receita Federal do Brasil, relativa a créditos tributários que estão sob administração do órgão, e, que encontram-se na esfera administrativa contenciosa (montante estimado R$ 1,4 trilhão de reais).

O contencioso administrativo resta configurado, nos termos da referida portaria, com a apresentação pelo sujeito passivo da obrigação tributária das petições e dos recursos previstos no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, no Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011 e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em matéria tributária (normas que regulam o contencioso fiscal administrativo). Sendo interessante, notar que o contribuinte poderá transacionar o débito “na pendência de impugnação”, isto é, antes de recorrer nas Delegacias de Julgamento da Receita Federal (DRJ), que perfaz-se a primeira instância administrativa.

Tanto a portaria da Receita quanto a da PGFN regulamentam a lei 14.375/2022, que alterou as normas da transação tributária originalmente instituídas na 13.988/2020. A nova lei ampliou de 50% para 65% o desconto máximo permitido na transação tributária e de 84 para 120 o número máximo de parcelas. Além disso, permitiu o uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para abatimento de até 70% do valor total do débito após os descontos.

No entanto, propósito do presente artigo não reside, estritamente, no detalhamento acerca da operacionalização e contornos centrais da transação tributária no âmbito da RFB, tarefa esta muito bem realizada por inúmeros informativos, dentre os quais destaco aquele elaborado pela Mendes Advocacia & Consultoria (Acesse clicando aqui). 

Para além disso, pretende-se analisar os reflexos a sua instituição na ampliação de vias de satisfação do crédito tributário ao contribuinte.

A instituição da transação tributária pela Receita Federal surge, dentre outros fatores, também como uma resposta dada pela União frente as demandas judiciais que surgiram nos últimos anos, em especial no período pós-pandemia, em razão da oferta de transações tributárias que se restringiam a créditos tributários alocados perante a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN.

Essa realidade obrigou inúmeros contribuintes que possuíam débitos tributários federais, junto a RFB (e não à PGFN) a demandarem judicialmente visando a migração de débitos no intuito de tornar possível a satisfação da obrigação tributária sob condições de pagamento mais benéficas. Destaca-se abaixo notícia veiculada nesse sentido:

 

Fonte: Valor Econômico. - acesso clicando aqui

A necessidade de judicialização se justificava diante do fato da RFB não possibilitar ao contribuinte a possibilidade de requerer a migração dos débitos à PGFN. Sendo que, nos termos do art. 3º da PORTARIA PGFN Nº 33, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2018, bem como do art. 2º PORTARIA MF Nº 447, DE 25 DE OUTUBRO DE 2018, fica estabelecido que a Receita Federal possui um prazo de 90 dias, da data em que os débitos se tornarem exigíveis, para encaminhá-los à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Contudo, na prática em regra o prazo de envio dos créditos da RFB para PGFN não eram respeitados.

Há de se considerar que por mais que se trate de órgãos distintos (RFB e PGFN), estes encontram-se vinculados à mesma pessoa, qual seja, a União, o credor. De forma que, trata-se de uma situação em que o devedor (o contribuinte) tem interesse em realizar o pagamento ao seu credor (a União), contudo, para tanto, necessita se valer das condições mais vantajosas de adimplemento possibilitadas por este mesmo credor.

Diante desse cenário, a instituição da transação tributária também em relação a débitos sob a custódia da Receita Federal do Brasil representa uma medida razoável, que viabiliza ao credor a satisfação do crédito tributário perante a União, seja em relação àqueles alocados perante PGFN ou RFB, ao mesmo tempo em que evita a sobrecarregamento do Poder Judiciário em relação a demanda de contribuintes que buscam a satisfação de créditos tributários federais sob condições mais benéficas.
 
 
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