Inicialmente, militar é o integrante das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica), os membros do Corpo de Bombeiros Militares e os membros das Polícias Militares dos Estados e Distrito Federal.
A Constituição Federal de 1988, no art. 142, § 3º, V, dispões que o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos.
Entretanto, a filiação partidária é uma das condições de elegibilidade, ou seja, todo candidato a cargo eletivo precisa estar filiado a partido político, conforme art. 14, § 3º, V, da CF. Então, qual procedimento o militar deve fazer para ter condições de participar da disputa eleitoral?
Na Consulta n. 1.014 realizada pelo Diretório Nacional do Partido Progressista PP ao Tribunal Superior Eleitoral, em 2004, sobre filiação partidária de militar, o TSE respondeu que a condição de elegibilidade relativa à filiação partidária contida no art. 14, § 3º, inciso V, da Constituição da República, não é exigível ao militar da ativa que pretenda concorrer a cargo eletivo, bastando o pedido de registro de candidatura, após prévia escolha em convenção partidária.
*Cláudio Moraes é advogado, especialista em Direito Eleitoral e Direito Administrativo, e é sócio-fundador do escritório Cláudio Moraes Advogados: www.claudiomoraes.adv.br