A Lei das Eleições, Lei 9.504/1997, estabelece que cada partido poderá registrar candidatos e candidatas para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um).
Por exemplo: se determinada Assembleia Legislativa possuir 50 vagas a preencher, então o partido poderá lançar as 50 vagas + um, totalizando 51 vagas.
Desse total de vagas, os partidos devem preencher o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo, sob pena de inviabilizar toda a chapa de candidatos. É o que disciplina o art. 10, parágrafo terceiro, da Lei das Eleições.
Mas é importante destacar que o mínimo de 30% deve ser conferido em relação ao número de candidatos e candidatas efetivamente lançados pelo partido, e não sobre a quantidade máxima que poderia lançar.
Caso as convenções para a escolha de candidatos e candidatas não indiquem o número máximo de vagas que a Lei 9.504/1997 autoriza, os órgãos de direção dos partidos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes das eleições, mas sempre respeitando o mínimo para cada um dos sexos.
*Cláudio Moraes é advogado, especialista em Direito Eleitoral e Direito Administrativo, e é sócio-fundador do escritório Cláudio Moraes Advogados: www.claudiomoraes.adv.br