11/04/2024 às 13h00min - Atualizada em 11/04/2024 às 13h00min

TSE tem jurisprudência consolidada para punir fraude à cota de gênero nas eleições

Partidos e candidatos devem cumprir legislação nas Eleições Municipais 2024 para evitar anulação de votos e cassação de diplomas

TSE (Reprodução Internet)
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem jurisprudência consolidada quando o tema é fraude à cota de gênero nas eleições. Somente em 2023, nas sessões ordinárias presenciais, os ministros confirmaram a prática desse crime ao julgar 61 recursos. Em 2024, esse número já chegou a 20. A fraude também foi reconhecida em julgamentos realizados no Plenário Virtual, tendo sido condenados, em apenas uma sessão – realizada de 23 a 29 de fevereiro –, candidatos e partidos políticos em 14 municípios de seis estados do país. 



Em quase todos os casos, são utilizadas candidaturas femininas fictícias para concorrer ao cargo de vereador. Como o partido não consegue atingir o mínimo exigido por lei para ser ocupado por cada gênero, comete a fraude para ter o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) deferido e, assim, poder concorrer nas eleições. 


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Segundo a Lei das Eleições (artigo 10, parágrafo 3º, da Lei nº 9.504/1997), cada partido, federação ou coligação poderá solicitar o registro de uma candidata ou um candidato ao cargo de prefeito e respectivo vice. Já para as câmaras municipais, o número de candidatas e candidatos registrados será de até 100% do número de lugares a preencher, acrescido de mais um. Dentro do número resultante, a legenda ou federação deverá preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada gênero. 

As decisões do TSE, ao julgar casos de comprovada fraude à cota de gênero, seguem um padrão. Após o julgamento e a confirmação do crime, as legendas são punidas com a anulação dos votos recebidos para o cargo naquele pleito. Também é determinada a cassação do Drap e dos diplomas das candidaturas a ele vinculados. Em consequência, é necessário o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário (por se tratar de eleição pelo sistema proporcional). Além disso, em alguns casos, é declarada a inelegibilidade das pessoas envolvidas na fraude.

Jurisprudência

Em 2019, o julgamento do caso envolvendo candidaturas femininas fictícias nas Eleições Municipais de 2016 em Valença do Piauí (PI) estabeleceu definições relevantes sobre as decisões relativas ao tema. Entre elas, a de que a comprovação da fraude à cota de gênero derruba toda a coligação ou o partido, ou seja, compromete todo o Drap da legenda na localidade.

Já em 2022, ao julgar recurso sobre o crime cometido em Jacobina (BA) nas Eleições Municipais de 2020, o Tribunal fixou critérios para a identificação da fraude à cota de gênero. São eles: a obtenção de votação zerada ou pífia pelas candidatas; a prestação de contas com idêntica movimentação financeira; e a ausência de atos efetivos de campanha.

Na ocasião, o ministro Alexandre de Moraes, então vice-presidente da Corte, já se posicionava de forma enfática contra esse tipo de crime eleitoral, a fim de assegurar a participação feminina efetiva nas eleições. “Nós precisamos, no TSE, como estamos fazendo em vários casos, ser duros contra essas candidaturas fictícias de mulheres, se quisermos realmente implementar a igualdade de gênero na política”, disse. 

Em agosto do ano passado, Moraes, já à frente do Tribunal, afirmou que o TSE deve editar uma súmula sobre fraudes à cota de gênero. A declaração foi feita ao fim do julgamento de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) contra duas candidaturas femininas fictícias que concorreram ao cargo de vereador de Biritiba-Mirim (SP) em 2020. 
 
Resolução

Para ser deferido, além de outros documentos e requisitos, é preciso constar no Drap a obediência à legislação a fim de garantir as candidaturas de cada gênero. A  Resolução TSE n° 23.609/2019 normatiza a escolha e o registro de candidatas e dos candidatos para as eleições. De acordo com o texto, a extrapolação do número de candidaturas ou a inobservância dos limites máximo e mínimo de concorrentes por gênero é causa suficiente para o indeferimento do pedido de registro do partido ou da federação, ou seja, o Drap.

Ainda de acordo com a norma, a sigla ou federação que disputar eleição proporcional deverá apresentar lista com ao menos uma candidatura feminina e uma masculina para cumprir o percentual mínimo de gênero. O cálculo terá como base o número de candidaturas efetivamente requeridas pelo partido ou pela federação, com a devida autorização da candidata ou do candidato, e deverá ser observado nos casos de vagas remanescentes ou de substituição. No caso de federação, o cálculo aplica-se à lista de candidaturas globalmente considerada e às indicações feitas por partido para compor essa lista.

Será considerado o gênero declarado no registro de candidatura, ainda que dissonante do informado no cadastro eleitoral. Se houver divergência, deverá ser devidamente providenciada a correção no sistema da Justiça Eleitoral. 

Obediência

Em 2024, mais de 153 milhões de eleitoras e eleitores retornam às urnas para escolher novos prefeitos e vices, bem como vereadores. Durante sessão plenária em março do ano passado, que julgou três ações envolvendo fraude à cota de gênero, o presidente do TSE afirmou que a Justiça Eleitoral espera que, nas Eleições Municipais deste ano, os partidos cumpram o percentual mínimo de candidaturas femininas para evitar uma “enxurrada de anulações” de votos em razão do crime eleitoral.

Em outra sessão, em agosto de 2023, que julgou dois processos sobre o assunto, o ministro Alexandre de Moraes reafirmou que a Justiça Eleitoral não admite, não admitiu e, em 2024, não admitirá essas ocorrências. 

Fonte: TSE

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