28/02/2024 às 09h30min - Atualizada em 28/02/2024 às 09h30min

Candidaturas indígenas terão direito à distribuição proporcional de recursos e de tempo de antena

Presidência da Corte fará estudos para regulamentar o tema e analisará a possibilidade de implementação em 2024 ou 2026

TSE (Reprodução Internet)
Na sessão administrativa desta terça-feira (27), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu que candidaturas indígenas registradas por partidos e federações partidárias passarão a contar com distribuição proporcional, nos mesmos moldes estabelecidos às pessoas negras, de recursos financeiros oriundos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, denominado Fundo Partidário, e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), além de tempo gratuito de rádio e televisão.



O Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Nunes Marques. A decisão foi dada na análise de uma consulta formulada pela deputada federal indígena Célia Nunes Correa, mais conhecida como Célia Xakriabá, da Federação Rede-PSOL em Minas Gerais. 

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A Presidência da Corte realizará os estudos de impacto necessários para a regulamentação do tema e analisará a possibilidade de implementação a tempo das Eleições de 2024 ou do pleito de 2026, levando em consideração o calendário eleitoral. 

Foto: Luiz Roberto/Secom/TSE – Sessão plenária do TSE - 27.02.2024

Foto: Luiz Roberto/Secom/TSE – Sessão plenária do TSE - 27.02.2024



Fonte: Secom/TSE 

Questionamentos

As perguntas formuladas na consulta propostas pela deputada foram:  

“Considerando o entendimento firmado pelas Consultas n. 0600306-47.2019.6.00.0000 e 0600252- 18.2018.6.00.0000 e pela ADI n. 5617, para promoção da participação feminina e negra na política, é possível o reconhecimento da mesma projeção do princípio da igualdade para a distribuição proporcional de recursos financeiros (Fundo Partidário e FEFC) e de tempo de rádio e TV em relação ao número de candidaturas indígenas registradas por partidos e federações?”  
“Para garantir a promoção de políticas de incentivo de candidaturas indígenas, é obrigatória a distribuição de recursos financeiros (Fundo Partidário e FEFC – arts. 16-C e 16-D da LE) e de tempo de rádio e TV (art. 47 e seguintes da LE) de maneira proporcional às candidaturas indígenas formalizadas, conforme entendimento adotado na participação da população negra na política?”  
“Subsidiariamente, em caso de resposta negativa aos quesitos acima (o que não se espera), é possível o enquadramento das candidaturas indígenas dentro dos parâmetros indicados na Consulta n. 0600306-47.2019.6.00.0000, que visa a promoção de candidaturas negras?”  
Com a análise do caso, as duas primeiras perguntas foram respondidas afirmativamente, e a terceira ficou prejudicada. De acordo com o relator, as formulações são diretas e inequívocas e permitirão que o TSE atue em “importante lacuna da nossa democracia sobre a sub-representação dos povos originários”. 

Conforme destacou Nunes Marques, “a deputada consultou o Tribunal da Democracia a fim de potencializar a participação dos povos originários na política, corrigir desigualdades históricas e criar um ciclo virtuoso de inserção e avanço no combate ao racismo estrutural”, afirmou. “Ações como essas devem ocupar agendas de todos os poderes constituídos para corrigir dívidas históricas”, acrescentou.

No voto, o relator citou normativos internacionais e precedentes de ações de inclusão no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF) e da Corte Eleitoral. Segundo o ministro, para a inclusão de povos indígenas, devem ser considerados os exatos termos definidos na consulta nº 0600306-47.2019.6.00.0000 (que trata da inclusão de pessoas negras na política). Assim, primeiramente se calcula o percentual a ser atribuído às candidaturas por gênero, e depois se calcula o valor destinado às pessoas negras e indígenas, em igual proporção. 

Nunes Marques destacou que será necessária a autodeclaração de etnia indígena para acesso aos recursos e ao tempo de antena. Caberá à agremiação definir os próprios critérios para indicar quais candidaturas, de fato, farão jus às ações afirmativas. 

Ainda segundo o relator, a equipe técnica do Tribunal também deve avaliar o impacto e a regulamentação da proposta, para “não cometer nenhum tipo de erro nessa implementação”. A ministra Isabel Gallotti, ao acompanhar o relator, ratificou essa necessidade. 

Audiência pública

Em setembro do ano passado, o relator do caso, considerando a relevância da matéria, convocou, para o dia 2 de outubro, audiência pública sobre o tema. O evento coletou contribuições da sociedade civil e de lideranças sobre o incentivo à participação indígena na política. 

FEFC e Fundo Partidário

O FEFC é um fundo público destinado ao financiamento das campanhas eleitorais dos candidatos, previsto nos artigos 16-C e 16-D da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições). O fundo integra o Orçamento-Geral da União.

Já o Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, o Fundo Partidário, é constituído por dotações orçamentárias da União, multas, penalidades, doações e outros recursos financeiros que lhes forem atribuídos por lei. Os valores repassados aos partidos políticos, referentes aos duodécimos e multas (discriminados por legenda e relativos ao mês de distribuição), são publicados mensalmente no Diário da Justiça Eletrônico. A consulta pode ser realizada por meio do acesso à página do TSE.

Fonte: TSE

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