07/03/2024 às 16h08min - Atualizada em 07/03/2024 às 16h08min

TSE reconhece fraude à cota de gênero em municípios da Paraíba e Pernambuco nas Eleições 2020

Ministro Ramos Tavares foi o relator das duas ações analisadas nesta quinta-feira (7) pelo Plenário

TSE (Reprodução Internet)
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou, na sessão plenária desta quinta-feira (7), a existência de mais dois casos de fraude à cota de gênero ocorridos nas Eleições 2020. As irregularidades foram cometidas nos municípios de Cacimbas (PB) e Pombos (PE).



Cacimbas (PB)


No primeiro caso analisado pela Corte, a fraude à cota de gênero foi praticada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB). A agremiação lançou algumas mulheres como candidatas a vereadoras, porém somente Samire Dominik Batista da Silva concorreu efetivamente no pleito eleitoral.

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Na ação, o relator, ministro Ramos Tavares, reforçou o entendimento do Tribunal Regional da Paraíba (TRE-PB) de que Maria de Lourdes Santos Rodrigues e Olga Maria Teodózio do Carmo não participaram sequer da convenção partidária para a escolha de candidatos.

As duas tiveram despesa de campanha idêntica, no valor de duzentos reais, sendo recursos próprios e em espécie. Por fim, Olga conquistou apenas um voto, enquanto Maria de Lourdes obteve votação zerada.

Pombos (PE)

Já sobre o caso de Pombos, o TSE reformou a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) ao entender que a burla à cota de gênero foi praticada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), também nas Eleições 2020, com a candidatura fictícia de Madalena Matildes de Freitas.

“Aqui, além de todas as circunstâncias que configuram a fraude, há o agravante de que a suposta candidata tem relação de parentesco com concorrente na mesma chapa”, apontou Ramos Tavares.

O ministro decretou a nulidade dos votos recebidos pelo PDT para o cargo de vereador no município, cassou o respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e os diplomas dos candidatos a ele vinculados.

Ramos Tavares determinou, também, o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, bem como afastou a multa prevista no parágrafo 6° do artigo 275 do Código Eleitoral.

A lei

O parágrafo 3º do artigo 10 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) determina que cada partido ou coligação deve preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% com candidaturas de cada sexo nas eleições para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa do Distrito Federal, assembleias legislativas e câmaras de vereadores.

Fonre: TSE

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