30/12/2023 às 14h37min - Atualizada em 30/12/2023 às 14h37min

Adeus velha Lei de Licitações, Lei 8.666/1993; boa sorte (ainda) nova Lei de Licitações, Lei 14.133/2021

*Por Cláudio Moraes.

A partir de hoje, 30/12/2024, a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei 14.133/2021, passa a reinar soberanamente nos processos licitatórios que nascem dentro da Administração Pública nacional.


A antiga Lei de Licitações, Lei 8.666/1993, não deve deixar saudade, mas, de toda forma, ela tentou cumprir sua função dentro daquilo que o Congresso Nacional foi capaz de produzir em termos legislativos, ou teve interesse.

 
A Lei 14.133/2021 não representa nenhuma ruptura radical com aquilo que a Administração Pública e a iniciativa privada que contrata com o poder público estavam acostumadas na vigência da antiga Lei 8.666/1993, mas é inegável que uma nova legislação era necessária, até mesmo para que se criasse um novo marco temporal, de modo a chamar a atenção de todos aqueles que lidam com compras governamentais, proporcionando o início de uma nova era em licitações.  


A cobiça da União Europeia pelas compras governamentais brasileiras e a qualidade dos processos de compras públicas


A Lei 14.133/2021 pode até representar um certo compilado da jurisprudência do Tribunal de Contas da União e de algumas regras das Leis 8.666/1993, Lei 10.520/2002 (Lei do Pregão) e Lei 12.462/2011 (RDC), mas é injusto dizer que não trouxe novidades que podem gerar melhoria na modelagem das contratações públicas, especialmente na questão da desburocratização.
 

Da qualificação dos agentes públicos para aplicação da nova Lei de Licitações

Indo direto ao ponto, a maioria dos governos municipais não está apto a utilizar integralmente a Lei 14.133/2021, mas este colunista entende que é só pela dor, ou seja, pela pura necessidade do dia a dia que as autoridades públicas darão jeito de promover a qualificação dos seus quadros de servidores responsáveis pelos processos licitatórios, em que pese os 2 anos e 8 meses de convivência conjunta entre a Lei 14.133/2021 e Lei 8.666/1993.


Em sessão realizada em 25/10/2023, o ministro Benjamin Zymler do TCU, relator de processo (TC 027.907/2022-8) que monitorou a utilização da nova Lei de Licitações, Lei 14.133/2021, apresentou relatório e mostrou preocupação com a baixa utilização do novo diploma normativo pelas administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Abaixo, o gráfico apresentado pelo ministro referente à utilização do novo diploma legal: 


O ministro deixou explícita sua preocupação e registrou que “o cenário talvez seja ainda mais preocupante se observarmos que restam cerca de dois meses para a revogação do Regime Diferenciado de Contratações e das Leis 8.666/1993 e 10.520/2021”.

É importante lembrar que quando foi aprovada pelo Plenário do TCU, em 21/09/2022, a proposta de auditoria formulada pelo próprio ministro Benjamin Zymler para acompanhar a implementação da Lei 14.133/2021, o próprio ministro externalizou sua preocupação com a baixa utilização da nova Lei de Licitações no âmbito da Administração Pública federal “que, em tese, teria melhores condições operacionais e estruturais para tanto”. 

O ministrou chamou atenção também para a baixa utilização da plataforma do Governo Federal (Compras.gov.br) pelos municípios, cerca de apenas 13%, e demonstrou preocupação com o uso de plataformas privadas pelos entes municipais, que em regra são contratadas via dispensa de licitação, embora haja diversas opções no mercado.

Sobre esse ponto, ficou decidido pelo TCU que essas plataformas privadas serão objeto de controle específico pelo Tribunal:

 
Para o TCU, as plataformas privadas não passaram por processos de auditoria e certificação, no processamento de certames licitatórios. Não se pode assegurar que tais sistemas disponham de procedimentos operacionais que sejam aderentes tanto às normas gerais de licitações e contratos, objeto da Lei 14.133/2021, quanto à regulamentação de normas específicas realizada pelos entes subnacionais. Por esse motivo, o Tribunal fará ação de controle específica sobre o uso dessas plataformas em processo apartado.
 
Seja como for, o certo é que agora as três esferas de governo (federal, estadual e municipal) terão como bússola padrão dos seus processos licitatórios a Lei 14.133/2021, e a convivência com ela precisa ser a mais harmoniosa possível, e isso requer estudo permanente de todos aqueles agentes envolvidos nas licitações, sob pena de responsabilização da alta administração dos órgãos e entidades.  



*Cláudio Moraes é advogado, especialista em Direito Eleitoral e Direito Administrativo, já atuou como Procurador-Geral de Município, e é sócio-fundador do escritório Cláudio Moraes Advogados (www.claudiomoraes.adv.br - Instagram: @claudiomoraes.7).

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