01/01/2024 às 07h30min - Atualizada em 01/01/2024 às 08h00min
Precisamos falar sobre a responsabilidade da alta administração e governança nas contratações públicas.
*Por Cláudio Moraes.
A data da publicação deste artigo está inserida na era em que a nova Lei de Licitações, Lei 14.133/2021, reina soberanamente na condução dos novos processos licitatórios em todas as esferas governamentais. Além disso, 2024 é um ano eleitoral, no qual os eleitores elegerão seus vereadores, prefeitos e vice-prefeitos.
Dessa forma, nada mais conveniente do que falar em governança e alta administração logo no início de 2024, pois o tema abarca tanto as atuais gestões municipais, que iniciam seu último ano de mandato, como também o advento da revogação da antiga Lei 8.666/1993 e o início de uma nova era nas contratações públicas com a Lei 14.133/2021.
Para começar este artigo, possivelmente a primeira coisa que o articulista deveria fazer era explicar o que é governança e alta administração nas contratações públicas (?). Mas antes disso é melhor deixar destacado quais são os objetivos da licitação no novo diploma legal.
O art. 11 da Lei 14.133/2021 estabelece como objetivos do processo licitatório:
a) assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
b) assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
c) evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
d) incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
Agora que se sabe os objetivos do processo licitatório, transcreve-se a seguir o conceito de governança estabelecido no Decreto n. 9.203/2017, que dispõe sobre a política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Conforme o parágrafo segundo do art. 2º do referido Decreto, governança pública é o conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade.
Mas quem é o responsável pela implementação da governança na Administração Pública?
O parágrafo único do art. 11 da nova Lei de Licitações disciplina que a alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos.
O intuito dessa implementação é alcançar os objetivos estabelecidos no art. 11 da Lei 14.133/2021, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
Mas aí vem a pergunta: quem é a alta administração?
De acordo com o Decreto 9.203/2017, alta administração é composta pelos Ministros de Estado, ocupantes de cargos de natureza especial, ocupantes de cargo de nível 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e presidentes e diretores de autarquias, inclusive as especiais, e de fundações públicas ou autoridades de hierarquia equivalente.
Leia também: Adeus velha Lei de Licitações, Lei 8.666/1993; boa sorte (ainda) nova Lei de Licitações, Lei 14.133/2021 Já a Portaria SEGES/ME n. 8.678, de 19 de julho de 2021, que dispõe sobre a governança das contratações públicas no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, estabelece no seu art. 2º que a alta administração é composta por gestores que integram o nível executivo do órgão ou da entidade, com poderes para estabelecer as políticas, os objetivos e conduzir a implementação da estratégia para cumprir a missão da organização. Para exemplificar um caso de regulamentação da alta administração nos municípios, cita-se o Decreto Municipal n. 56.130, de 26 de maio de 2015, do Município de São Paulo, que institui, no âmbito do Poder Executivo, o Código de Conduta Funcional dos Agentes Públicos e da Alta Administração Municipal.
O art. 1º do Decreto aduz que fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Código de Conduta Funcional dos Agentes Públicos e da Alta Administração Municipal, compreendendo normas de conduta funcional, de educação ética e de prevenção à corrupção, na conformidade das disposições do decreto.
Em seu art. 3º, o Decreto Municipal n. 56.130 de SP disciplina que considera-se alta administração municipal os seguintes cargos e funções: a) Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário Municipal, Controlador Geral do Município, Procurador Geral do Município, Subprefeito, Secretário Executivo, Secretário Adjunto, Controlador Adjunto, Secretário-Executivo Adjunto, Chefe de Gabinete, bem como Subsecretário e seus equivalentes hierárquicos, nos órgãos da Administração Direta;
b) Superintendente, Presidente, Diretor Geral, Diretor Executivo e os equivalentes hierárquicos nos órgãos e entidades da Administração Indireta.
É importantes ressaltar que governança não é igual a gestão. Na verdade, a implementação da governança serve de bússola para a gestão. Dessa forma, a governança está um degrau acima da gestão, podendo-se afirmar que governança é o farol da gestão.
Embora a Lei 14.133/2021 esteja em vigor desde a sua publicação, em 01/04/2021, e as regras de governança estão igualmente ativas desde esta data, é certo que, na prática, esses postulados do novo diploma serão mais bem observados pelos gestores públicos nacionais somente a partir de agora, após a revogação da Lei 8.666/1993.
Feita essa constatação, o articulista alerta os agentes públicos que se enquadram no conceito de alta administração para a rápida implementação da governança pública em seus respectivos entes federativos, bem como nos órgãos e entidades, nos termos do art. 11, parágrafo único, da Lei de Licitações.
Pegando o gancho das eleições municipais de 2024, essa exigência legal sobre governança mudará especialmente a forma como prefeitos, secretários municipais, diretores de autarquias - e demais membros da alta administração - conduzem seus respectivos espaços gerenciais.
Por certo que na circunscrição municipal o prefeito é a autoridade máxima da Administração Pública; contudo, a depender do tamanho da máquina pública local haverá necessidade de se estabelecer regras e distribuir responsabilidades nas instâncias internas, ou seja, nas Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração direta e indireta, com definição de fluxos processuais, prazos e agentes públicos envolvidos nos processos licitatórios.
E aqui vai um outro alerta do articulista: a Lei 14.133/2021 não deixa margem para a existência de Secretários municipais meramente figurativos, ou pelo menos não sem a devida responsabilização em caso de omissões referentes à implementação das regras da nova Lei de Licitação, tendo em vista o já mencionado parágrafo único do art. 11 da Lei 14.133/2021.
Noutros termos, havendo falta de planejamento, omissão no controle interno ou ausência de monitoramento dos respectivos contratos administrativos, a Lei de Licitações facilita a identificação, pelos órgãos de controle, do nome e CPF dos responsáveis.
Feliz 2024.
*Cláudio Moraes é advogado, especialista em Direito Eleitoral e Direito Administrativo, já atuou como Procurador-Geral de Município, e é sócio-fundador do escritório Cláudio Moraes Advogados.
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