27/11/2023 às 09h48min - Atualizada em 27/11/2023 às 09h48min
Plenário do TCU julgou improcedente representação que visava suspender Pregão Eletrônico do IBGE para contratação de gestão da manutenção de frota de veículos
*Por Cláudio Moraes
*Cláudio Moraes
O Tribunal de Contas da União julgou representação protocolada no Tribunal que questionava possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 5/2023, realizado pela Superintendência do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística no Estado de São Paulo (IBGE/SP), cujo objeto era: "Contratação de empresa especializada na prestação, de forma contínua, por meio de sistema informatizado, de serviço de administração e gerenciamento compartilhado de manutenção preventiva e corretiva para a frota da Superintendência do IBGE no Estado de São Paulo, com o fornecimento de peças, pneus, acessórios, componentes e materiais recomendados pelos fabricantes, bem como serviço de socorro mecânico e lavagem."
Após os trâmites legais, o TCU decidiu nos seguintes termos:
“Considerando que a contratação de gestão da manutenção de frota de veículos, mediante credenciamento de rede especializada de prestadores de serviços pela própria empresa contratada, é prática usualmente adotada pela administração pública federal, aceita pela jurisprudência desta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdão 120/2018-TCU-Plenário, 1.781/2018-Plenário, 1.949/2021-Plenário, 2.312/2022-Plenário;
Considerando que a adoção dessa solução de per si não implica violação ao princípio da competividade e da economicidade;
A atuação dos partidos políticos como elementos institucionais do estado e de transformação social Considerando que a lógica subjacente ao instituto do credenciamento é o de que a administração não sabe ao certo os serviços e os quantitativos que serão demandado dos credenciados;
Considerando que não é exigível a descrição detalhada, no edital de licitação, das especificações técnicas, modelos e quantidades exatas das peças, serviços e pneus que serão fornecidos pela rede de empresas credenciadas, no âmbito da modelagem de contratação em apreço;
Considerando que a apresentação das propostas pelas licitantes interessadas, em certames do tipo, envolve a avaliação dos custos necessários para produção, implementação e operacionalização do sistema informatizado de gerenciamento de manutenção de frota, com todas as suas funcionalidades, conforme detalhado no termo de referência; e
Considerando que o termo de referência do Pregão Eletrônico 5/2023 prevê mecanismo de avaliação, pelo próprio IBGE, da economicidade dos orçamentos dos materiais e serviços fornecidos pelos estabelecimentos credenciados pela contratada, a cada necessidade de serviço de manutenção veicular, a partir de consultas on-line à tabela de preços do fabricante de cada peça desejada e de mão de obra padrão;
ACORDAM os Ministros do Tribunal, reunidos em Sessão Plenária, por unanimidade, em conhecer da representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; em indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; em dar ciência desta deliberação à Superintendência Estadual do IBGE em São Paulo e ao representante; e em arquivar os presentes autos, de acordo com os pareceres anteriores.
1. Processo TC-Processo 037.122/2023-1 (REPRESENTAÇÃO). *Cláudio Moraes é advogado, especialista em Direito Eleitoral e Direito Administrativo, já atuou como Procurador-Geral de Município, e é sócio-fundador do escritório Cláudio Moraes Advogados: www.claudiomoraes.adv.br