Que atire a primeira pedra quem nunca recebeu sem o seu consentimento/concordância diversas mensagens eletrônicas por meio de email, whatsapp, mensagens de texto no celular e outros com propaganda eleitoral. Isso, além de violar frontalmente às regras da Lei Geral de Proteção de Dados Brasileira, também o faz no que toca à Constituição Federal qual preza ser “ invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”, nos moldes de seu artigo, 5º, II e a Resolução 23671/2021 a qual veda explicitamente o disparo em massa de conteúdo eleitoral por meio de mensagens de texto, sem o consentimento prévio do destinatário. Isto pode ser considerado como abuso de poder econômico e propaganda irregular, podendo inclusive acarretar na cassação do registro da candidatura, na inelegibilidade e em multa que varia entre R$ 5 mil a R$ 30 mil.
Importante ressaltar que essa proibição se dá não somente em relação aos candidatos e partidos como também a apoiadores. Sendo assim, mesmo que, de boa-fé, e com fins de ajudar determinado colega ou familiar que seja candidato político, esta pessoa também será punida, por exemplo, com multa.
A exceção se dá em casos relacionados a eleitores que se cadastrarem voluntariamente para recebê-las, desde que seus emissores sejam identificados e sejam respeitadas as regras da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), desde que sejam disponibilizados meios para que a pessoa possa se descadastrar para não mais receber conteúdo.
No entanto, de acordo com a referida Resolução 23.671, se não houver o disparo em massa – ou seja, envio, compartilhamento ou encaminhamento de um mesmo conteúdo, ou de variações deste – para um grande volume de usuárias e usuários por meio de aplicativos de mensagem instantânea e desde que não haja pedido explícito de votos e seja respeitado o limite de gastos, o impulsionamento de conteúdo na internet é permitido se realizado por pessoas físicas e juridicamente previamente cadastradas na Justiça Eleitoral.
Sendo assim, anúncios com fins eleitorais deverão identificar como responsáveis o candidato, o partido, a coligação ou a federação, já que é proibido, como vimos, tal vinculação por parte de apoiadores e/ou pessoas físicas ou jurídicas que façam publicações de cunho político-eleitoral em suas páginas na internet ou redes sociais.
Cumpre salientar, ademais, que tal impulsionamento de conteúdo e de outras formas de propaganda eleitoral só serão lícitas e aceitáveis se atendidos alguns requisitos, sendo vedada a realização destes com o objetivo de degradar ou ridicularizar candidatas e candidatos, incluindo-se aqui, a publicação, divulgação e compartilhamento de fake news por meio de informações de atos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral, sob pena de responsabilidade penal decorrente deste uso indevido dos meios de comunicação e de abusos de poder.
Sendo assim, todo cuidado é pouco e os candidatos, partidos e demais partes envolvidas no processo eleitoral devem estar estritamente em Compliance com as normas, políticas e procedimentos estabelecidos pela legislação eleitoral, pela LGPD, por nossa Magna Carta e por outras leis, não somente para evitar multas e riscos de reputação como também para evitar, ser inelegível e/ou ter mandato cassado (em caso de político já eleito).