09/09/2022 às 14h07min - Atualizada em 09/09/2022 às 14h07min
STF suspende a aplicação do piso nacional da enfermagem
Luiza Brasil e Felipe Mendes
No dia 04/08, foi promulgada a Lei n. 14.434/2022, que instituiu o piso salarial dos enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, a ser aplicado aos profissionais contratados sob o regime da CLT; aos servidores públicos civis da União, das autarquias e fundações públicas federais; e aos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A norma afeta não só o setor da saúde, mas também as empresas que mantêm serviços especializados em segurança e medicina do trabalho. A Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNSaúde), que representa as entidades que reúnem as categorias econômicas do segmento, ajuizou uma a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7222), para discutir a inconstitucionalidade da norma, diante da alegada inviabilidade quanto ao pagamento dos pisos salariais definidos. No dia 04/09, por meio de medida cautelar, o Ministro Luís Roberto Barroso suspendeu a aplicação dos pisos por 60 (sessenta) dias. A decisão analisou o cenário econômico, em especial no que tange à criação e manutenção dos empregos, considerando que um dos argumentos utilizados para a suspensão da aplicação do piso foi o grande número de demissões dos empregados que exerciam as funções alcançadas pela nova Lei. A cautelar, nesse sentido, levou em consideração o risco de dispensas em massa de profissionais do setor, especialmente no âmbito privado, assim como o prejuízo à manutenção da oferta de leitos e demais serviços hospitalares. Trata-se de um tema sensível, que coloca, de um lado, o objetivo do legislador de valorizar os profissionais, que foram protagonistas no combate à Covid-19 e, de outro lado, fatores como a autonomia dos entes federativos e a empregabilidade no setor. A preocupação estampada na decisão é no sentido de que a intenção legítima expressada pela legislação não seja prejudicial a outros valores constitucionais, à sociedade e aos próprios interessados. As partes envolvidas terão um prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar as justificativas, que serão submetidas à avaliação e análise pelo STF. A medida cautelar se manterá vigente até que a questão seja reapreciada. Após este período, espera-se que as condições sejam melhores para avaliar o impacto financeiro e orçamentário sobre os entes federativos, o impacto sobre a empregabilidade do setor e os reflexos sobre a prestação dos serviços de saúde, pois as entidades do setor têm alegado um risco de fechamento de hospitais, bem como de redução nos quadros de enfermeiros, técnicos e auxiliares. A recomendação direcionada às empresas, no cenário atual, é no sentido de não aplicação do piso após a decisão liminar, ainda que posteriormente o STF entenda pela constitucionalidade dos novos patamares salariais, pois a tendência é que haja a modulação dos efeitos temporais, com o objetivo de garantir a segurança jurídica. Deve ser ressaltado, porém, que alguns empregadores concluíram o processamento da folha de pagamento referente ao mês de agosto antes da edição da medida cautelar e efetuaram os pagamentos dos salários, já considerando os novos pisos. O ideal, para estas empresas, é buscar uma aproximação com os respectivos sindicatos, a fim de celebrar acordo prevendo a possibilidade de destacar, no contracheque, os valores decorrentes do piso instituído pela Lei, diferenciando-os do salário. Em seguida, deve constar, no acordo, uma autorização de supressão da diferença caso a Lei seja declarada inconstitucional. Trata-se de medida que objetiva atenuar a insegurança jurídica, e permitir que os empregadores, em caso de declaração de inconstitucionalidade da norma pelo STF, possam retornar ao cenário anterior, evitando prejuízos a nível concorrencial, em relação às empresas que, à época da decisão liminar, ainda não haviam implementado o novo piso.