12/08/2022 às 15h49min - Atualizada em 12/08/2022 às 15h49min

A (não) incidência do imposto sobre serviços em honorários sucumbenciais

Carlos Schenato
Recentemente, o Departamento de Tributação e Julgamento da Secretaria da Fazenda do Município de São Paulo publicou Solução de Consulta de nº 20, esclarecendo à consulta formulada por um contribuinte, que deve haver a emissão de Nota Fiscal (NFS-e) em relação às verbas de sucumbência, com o consequente pagamento do Imposto sobre Serviços (ISS).

Segundo o fisco municipal, o escritório de advocacia deve emitir a NFS-e para o seu cliente, enquanto tomador, independentemente de o trânsito de pagamento não ter sido realizado pelo tomador, ou seja, ainda que o pagamento ocorra por parte do sucumbente em juízo e, posteriormente, pago ao escritório por meio de levantamento do alvará.

O momento da emissão, conforme a solução de consulta, seria aquele em que identificável a base de cálculo a partir do trânsito em julgado e liquidação dos valores e, havendo acréscimos posteriores, o contribuinte deverá emitir nota complementar tendo como base de cálculo a diferença apurada.

A discussão, embora reavivada com a referida solução de consulta, não é tão recente e impõe alguns questionamentos: o pagamento destes valores se trata de receita auferida dentro de uma natureza jurídica de prestação de serviços com o tomador-cliente ou se trata de uma nova relação jurídica entre o advogado e a parte sucumbente?

Os problemas são diversos, inclusive a nível operacional: como o cliente contabilizará uma despesa inexistente, embora tenha tomado o serviço segundo a NFS-e?
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