14/06/2024 às 09h52min - Atualizada em 14/06/2024 às 09h52min

Corte confirma perda de mandato de vereador de Contagem (MG)

Plenário verificou que o parlamentar não apresentou justa causa para se desfiliar de partido

TSE (Reprodução Internet)
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou a perda do mandato do vereador Carlos Magno de Moura Soares, eleito em 2020 no município de Contagem (MG), por infidelidade partidária por ter se desfiliado do Partido Democrático Trabalhista (PDT) sem apresentar a devida justa causa. A decisão, tomada de maneira unânime pelo Plenário, ocorreu em julgamento na última quinta-feira (13).



Os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Nunes Marques, que considerou correta a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG). No acórdão, o Regional afastou as hipóteses de mudança substancial do programa partidário e de grave discriminação política e pessoal, sustentadas pelo parlamentar para justificar o desligamento do partido pelo qual foi eleito e a filiação ao Partido Socialista Brasileiro (PSB).

Cármen Lúcia e Nunes Marques são eleitos presidente e vice do TSE


Argumentos da defesa

Entre um conjunto de situações que configurariam a justa causa da desfiliação, a defesa do vereador citou pontos como o descumprimento do ajuste prévio de sua candidatura à prefeitura nas Eleições 2020, a falta de apoio durante a campanha eleitoral ao cargo de vereador, bem como uma suposta cobrança de valor para que ele adquirisse carta de anuência para a desfiliação.

Julgamento no TRE e voto do relator

Ao julgar procedente a ação de decretação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária, o TRE de Minas Gerais constatou a inexistência das hipóteses de desvio reiterado do programa partidário e de grave discriminação pessoal para fundamentar justa causa para o parlamentar sair da legenda.

Em seu voto, o ministro Nunes Marques verificou que o Regional examinou exaustivamente as provas e não encontrou elementos que abonassem a desfiliação. “O acórdão regional demonstrou com clareza que a desfiliação ocorreu sem o amparo das justificativas contidas no parágrafo único, inciso I e II, do artigo 22-A da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95), uma vez que não houve mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário do PDT e, tampouco, a caracterização de grave discriminação política em relação a sua pessoa”, concluiu o relator.

Fonte: TSE 

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