13/06/2024 às 10h18min - Atualizada em 13/06/2024 às 10h18min

Colegiado mantém mandato de vereador no município de Cascavel (CE)

Ministros entenderam que parlamentar estava com filiação partidária ativa na data das Eleições 2020

TSE (Reprodução Internet)
Na sessão plenária da última terça-feira (11), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) que negou pedido de cassação do diploma de Francisco Erivan Bessa de Castro, eleito ao cargo de vereador no município de Cascavel (CE) nas Eleições 2020. Por unanimidade, o Colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Nunes Marques.



No processo original, um Recurso contra Expedição de Diploma (RCED), o Diretório Municipal do Partido Social Democrático (PSD) pediu a anulação da diplomação do vereador, em razão de impedimento em sua capacidade eleitoral passiva decorrente da sua expulsão da agremiação em data posterior ao pleito de 2020. O partido alegou que Castro não ostentava a condição de elegibilidade relativa à filiação partidária por ter sido expulso da sigla à qual estava filiado.

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Em seu voto, o ministro Nunes Marques reiterou que, no caso específico, primeiramente o candidato obteve o deferimento do seu registro de candidatura, vindo só depois a ser expulso do partido, em 5 de novembro de 2020. Além disso, a medida liminar que suspendeu o ato de expulsão, por sua vez, foi concedida em 10 de novembro de 2020 e revogada somente em 17 de dezembro de 2020, de tal forma que, no dia do pleito, isto é, em 15 de novembro de 2020, o candidato estava elegível.

“Portanto, o candidato estava com a filiação partidária ativa, com plena condição de elegibilidade no dia das eleições, por força de decisão liminar que havia suspendido os efeitos da sua expulsão da agremiação”, destacou em seu voto. Para o relator, não havia nenhum óbice para a escolha do candidato nas urnas, tampouco para a sua proclamação como eleito, nem para que fosse certificada a regularidade do respectivo processo eleitoral e do diploma expedido.

Citando precedentes, o relator ressaltou que o acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência do TSE, segundo a qual “revogação da liminar suspensiva dos efeitos do fato gerador da inelegibilidade, quando ocorrida entre a data do pleito e a diplomação, não configura causa superveniente para fins de RCED”. Dessa forma, não é possível atribuir efeitos ex tunc à revogação da liminar para efeito de caracterização da inelegibilidade superveniente.

Fonte: TSE 

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