05/06/2024 às 12h02min - Atualizada em 05/06/2024 às 12h02min

TSE confirma cassação do mandato de vereador de Maringá (PR) eleito em 2020

Janderson Mantovani perdeu o mandato por não demonstrar efetiva justa causa para desfiliação do partido pelo qual se elegeu

TSE (Reprodução Internet)
Por maioria de votos (4 a 3), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou, na sessão desta última terça-feira (4), a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR), que decretou a perda do mandato do vereador Janderson Flavio Mantovani por infidelidade partidária, em razão da não demonstração efetiva de justa causa para a desfiliação.



Janderson Mantovani foi eleito vereador de Maringá (PR) pelo Rede Sustentabilidade (Rede) em 2020. Posteriormente, ele trocou de agremiação, fora do período da janela partidária, para concorrer a uma vaga na Assembleia Legislativa pelo Solidariedade.

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Na tentativa de reverter a decisão do TRE, a defesa de Mantovani argumentou que, mesmo que a celebração de federação não seja, por si só, motivo para desfiliação por justa causa, o caso específico trata de federação que carrega ideologia muito diferente daquela com a qual o vereador se identifica.

Segundo a defesa, a alteração de “ideologia partidária repercute não só no íntimo do agravante, como também perante seu eleitorado, que é formado por maioria conservadora, e, portanto, a mudança substancial do programa partidário seria justa causa para desfiliação partidária”.

Divergência vencedora

A maioria do Colegiado acompanhou o voto do ministro Nunes Marques, que abriu divergência em relação ao entendimento do relator original do caso, ministro Benedito Gonçalves. Ao votar, Nunes Marques ressaltou que seu posicionamento está rigorosamente de acordo com o manifestado na análise da Consulta 0600167-56.2023.6.00.0000, respondida hoje pelo Plenário.

Portanto, Nunes Marques reiterou, em síntese, que a celebração da federação não implica, por si só, mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário e, por conseguinte, não é apta a caracterizar justa causa para desfiliação. Segundo o ministro, para a configuração da justa causa prevista no parágrafo 9º do artigo 11-A da Lei nº 9.096/1995, deve haver comprovação inequívoca da efetiva alteração substancial das diretrizes partidárias, o que não ficou evidenciado no caso.

A decisão deve ser cumprida imediatamente, independentemente da publicação do acórdão. Ficaram vencidos o relator original e os ministros Raul Araújo e Dias Toffoli.

Fonte: TSE 

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