O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou, na última terça-feira (28), por unanimidade, recurso do Ministério Público Eleitoral que pedia a cassação do mandato da deputada estadual por Santa Catarina Luciane Maria Carminatti (PT). A alegação era a de que a parlamentar teria sido favorecida por atos de propaganda realizados por determinação da prefeita de Campo Erê (SC), Rozane Bortoncello Moreira, do mesmo partido, durante a campanha à reeleição da parlamentar nas Eleições 2022.
O MP Eleitoral apontou divergência jurisprudencial quanto ao arrolamento de testemunhas. Segundo o órgão ministerial, houve cerceamento do direito de ampla defesa, em virtude do indeferimento da reabertura da instrução probatória para a oitiva de testemunhas que não teriam comparecido nas audiências de instrução e no julgamento.
Conforme a denúncia, funcionários comissionados da prefeitura de Campo Erê foram flagrados em horário de expediente realizando atos de campanha, a mando da prefeita. Também teria sido realizada uma carreata com uso de carros não emplacados de propriedade do município com suposta vinculação com a campanha da deputada. As práticas são vedadas pelo artigo 73 da Lei nº 9.507/1997 – que trata das condutas proibidas aos agentes públicos tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais.
O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) julgou a ação improcedente por entender que ficou provado que os funcionários estariam em horário de almoço e poderiam exercer a liberdade de manifestação e consciência política. De acordo com o Regional, “não teria restado comprovado o uso de bens móveis municipais para campanha, mas tão somente a apresentação sem qualquer vinculação com atos partidários ou de campanha em favor da candidata eleita deputada estadual”.
Oitiva de testemunhas
Em recurso ordinário, o MP Eleitoral sustentou que houve cerceamento do direito de ampla defesa pelo órgão ministerial, em razão da negativa de reabertura da instrução para a colheita de depoimentos de testemunhas que não teriam comparecido na instrução e no julgamento.
O MP Eleitoral também alegou que, para infringir o artigo 73 da Lei nº 9.504/1997, basta a lesão ao bem jurídico tutelado, estando implícita a gravidade. “O quadro fático dos autos comprova a intenção de promoção política da candidata e da prefeita, bem como a gravidade da conduta e a influência sobre a vontade do eleitor”, sustentou.
Voto do relator
Segundo o relator do caso no TSE, ministro Floriano de Azevedo Marques, a decisão do TRE-SC está correta e não merece reparo. Isso porque as testemunhas deixaram de comparecer à audiência de instrução, o MP Eleitoral foi advertido de que era seu dever notificá-las e o representante do órgão não externou qualquer obstáculo quanto a isso. Assim, no entendimento do relator, o MP Eleitoral deixou de produzir qualquer prova por incapacidade ou dificuldade de notificar ou conduzir as testemunhas para o comparecimento na audiência.
Ainda segundo o ministro, a oitiva das testemunhas pretendida pelo MP Eleitoral não é essencial para a solução da controvérsia. “Os autos encontram-se suficientemente instruídos em outras provas orais e documentais”, apontou. Ele citou também parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral pelo não provimento do recurso. “O Ministério Público não logrou demonstrar qual prejuízo teria sido carreado para a instrução na ausência desta prova testemunhal”, votou.