29/05/2024 às 10h49min - Atualizada em 29/05/2024 às 10h49min

Plenário mantém mandato de deputada estadual de Santa Catarina

Ministros entenderam que MP Eleitoral deixou de produzir provas por incapacidade ou dificuldade de notificar testemunhas

TSE (Reprodução Internet)
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou, na última terça-feira (28), por unanimidade, recurso do Ministério Público Eleitoral que pedia a cassação do mandato da deputada estadual por Santa Catarina Luciane Maria Carminatti (PT). A alegação era a de que a parlamentar teria sido favorecida por atos de propaganda realizados por determinação da prefeita de Campo Erê (SC), Rozane Bortoncello Moreira, do mesmo partido, durante a campanha à reeleição da parlamentar nas Eleições 2022.



O MP Eleitoral apontou divergência jurisprudencial quanto ao arrolamento de testemunhas. Segundo o órgão ministerial, houve cerceamento do direito de ampla defesa, em virtude do indeferimento da reabertura da instrução probatória para a oitiva de testemunhas que não teriam comparecido nas audiências de instrução e no julgamento.

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Conforme a denúncia, funcionários comissionados da prefeitura de Campo Erê foram flagrados em horário de expediente realizando atos de campanha, a mando da prefeita. Também teria sido realizada uma carreata com uso de carros não emplacados de propriedade do município com suposta vinculação com a campanha da deputada. As práticas são vedadas pelo artigo 73 da Lei nº 9.507/1997 – que trata das condutas proibidas aos agentes públicos tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais.

O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) julgou a ação improcedente por entender que ficou provado que os funcionários estariam em horário de almoço e poderiam exercer a liberdade de manifestação e consciência política. De acordo com o Regional, “não teria restado comprovado o uso de bens móveis municipais para campanha, mas tão somente a apresentação sem qualquer vinculação com atos partidários ou de campanha em favor da candidata eleita deputada estadual”.

Oitiva de testemunhas

Em recurso ordinário, o MP Eleitoral sustentou que houve cerceamento do direito de ampla defesa pelo órgão ministerial, em razão da negativa de reabertura da instrução para a colheita de depoimentos de testemunhas que não teriam comparecido na instrução e no julgamento.

O MP Eleitoral também alegou que, para infringir o artigo 73 da Lei nº 9.504/1997, basta a lesão ao bem jurídico tutelado, estando implícita a gravidade. “O quadro fático dos autos comprova a intenção de promoção política da candidata e da prefeita, bem como a gravidade da conduta e a influência sobre a vontade do eleitor”, sustentou.

Voto do relator

Segundo o relator do caso no TSE, ministro Floriano de Azevedo Marques, a decisão do TRE-SC está correta e não merece reparo. Isso porque as testemunhas deixaram de comparecer à audiência de instrução, o MP Eleitoral foi advertido de que era seu dever notificá-las e o representante do órgão não externou qualquer obstáculo quanto a isso. Assim, no entendimento do relator, o MP Eleitoral deixou de produzir qualquer prova por incapacidade ou dificuldade de notificar ou conduzir as testemunhas para o comparecimento na audiência.

Ainda segundo o ministro, a oitiva das testemunhas pretendida pelo MP Eleitoral não é essencial para a solução da controvérsia. “Os autos encontram-se suficientemente instruídos em outras provas orais e documentais”, apontou. Ele citou também parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral pelo não provimento do recurso. “O Ministério Público não logrou demonstrar qual prejuízo teria sido carreado para a instrução na ausência desta prova testemunhal”, votou.

Fonte: TSE 

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