O Supremo Tribunal Federal (STF) condenou mais 14 pessoas envolvidas nos atos antidemocráticos de 8 de janeiro, pela prática dos crimes de associação criminosa armada, abolição violenta do Estado Democrático de Direito, tentativa de golpe de Estado, dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado. O julgamento foi realizado na sessão virtual concluída em 03/04, e as penas foram fixadas em 14 anos de prisão, para 9 pessoas, em 17 anos de prisão para quatro e em 13 anos e seis meses anos e meses para outro (indígena).
Até o momento, as acusações apresentadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) resultaram em 173 condenações.
Intenção de derrubar governo A maioria do Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que, ao pedir intervenção militar, o grupo do qual eles faziam parte tinha intenção de derrubar o governo democraticamente eleito em 2022. Ele observou que, conforme argumentado pela PGR, trata-se de um crime de autoria coletiva (execução multitudinária) em que, a partir de uma ação conjunta, todos contribuíram para o resultado.
Defesas As defesas alegaram, entre outros pontos, que as condutas dos réus não foram individualizadas, que os atos não teriam eficácia para concretizar o crime de golpe de Estado, que eles pretendiam participar de um ato pacífico e que não teria havido o contexto de crimes de autoria coletiva.
Provas explícitas O relator constatou que, entre as muitas provas apresentadas pela PGR, algumas são explícitas, produzidas pelos próprios envolvidos, como mensagens, fotos e vídeos publicados nas redes sociais. Há também registros internos de câmeras do Palácio do Planalto, do Congresso Nacional e do STF e provas com base em vestígios de DNA encontrados nesses locais, além de depoimentos de testemunhas. Esse entendimento foi seguido pela maioria do colegiado.
Indenização A condenação também abrange o pagamento de indenização, a título de danos morais coletivos, no valor mínimo de R$ 30 milhões. Esse valor será quitado de forma solidária por todos os condenados, independentemente do tamanho da pena.
Indígena A ministra Cármen Lúcia e o ministro Edson Fachin ficaram parcialmente vencidos na definição da pena na AP 1380. Levando em consideração o fato de o réu ser indígena, propuseram a aplicação das regras do Estatuto do Índio (Lei 6.001/1973). Segundo a lei, indígenas condenados em ação penal podem ter a pena reduzida em um sexto e ter seu cumprimento em regime especial de semiliberdade, no órgão federal de assistência aos indígenas mais próximos de sua residência (artigo 56, parágrafo 1º).
O ministro Cristiano Zanin também destacou esse fato, mas observou que a regra se aplica apenas a indígenas em fase de aculturação, o que entendeu não ser o caso, “especialmente em se considerando a plena adesão do denunciado a manifestações e atos caracterizadores de crimes contra as instituições democráticas”. A pena fixada para o réu foi de 13 anos e seis meses de prisão.
Já os ministros André Mendonça e Nunes Marques votaram para absolvê-lo das acusações por falta de provas.
Condenações Foram julgadas as Ações Penais (APs) 1054, 1056, 1128, 1149, 1154, 1155, 1160, 1187, 1377, 1380, 1402, 1495, 1510 e 1516.