Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou medida liminar concedida pelo ministro Cristiano Zanin para suspender norma do Pará que prevê o pagamento de parcela denominada “indenização de representação” a servidor público que exerça cargo comissionado no Executivo estadual, sem submissão ao teto remuneratório previsto na Constituição Federal.
A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 27/10, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7440, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República.
Indenização
A Lei paraense 9.853/2023 estabelece que o servidor público estatutário, quando ocupar cargo comissionado no Executivo, tem direito a uma indenização de representação correspondente a 80% da retribuição do cargo.
Na avaliação do relator, está claro que a parcela prevista na lei paraense tem natureza de retribuição pelo exercício do cargo comissionado, não se tratando, propriamente, de indenização. Zanin levou em conta a evidência de dano econômico de reparação incerta ou difícil a ser suportado pelo estado, tendo em vista o caráter alimentar das verbas, “ainda que pagas ao arrepio do comando constitucional”.
O ministro lembrou, ainda, que o STF, na ADI 7402, suspendeu dispositivos de cinco leis de Goiás que consideravam indenizatórias parcelas correspondentes ao exercício de cargo em comissão que, somadas à retribuição do cargo efetivo, excedessem o teto constitucional.
A decisão não tem efeito retroativo.
Fonte: STF.