18/08/2022 às 14h47min - Atualizada em 18/08/2022 às 14h47min

Orçamento estimativo da licitação não deve se restringir a cotações realizadas junto a potenciais fornecedores



 
O Tribunal de Contas da União (TCU), em recente decisão, confirmou o entendimento de que a pesquisa de preços não deve se restringir, como regra, a cotações realizadas junto a fornecedores, devendo ser utilizadas outras fontes como parâmetro.

A nova Lei de Licitações (Lei 14.133), a qual dispõe desse mesmo entendimento, em seu artigo 23º, § 1º estabelece que no processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, conforme regulamento, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização de alguns parâmetros, adotados de forma combinada ou não. São esses parâmetros:

Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);

Contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

Utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;

Pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.

Tendo por base esse entendimento do TCU, entendemos que a consulta a variados parâmetros deve ser a regra, regra essa que deverá ser afastada apenas de modo excepcional, ou seja, comprovadamente motivada pelo agente público responsável pela pesquisa.

Veja o acordão na íntegra TCU 2399/2022.
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