16/08/2022 às 14h31min - Atualizada em 16/08/2022 às 14h31min

É possível transferir concessão pública sem nova licitação?




O Supremo Tribunal Federal decidiu que, mantidos os efeitos jurídicos da licitação que outorgou inicialmente o serviço público, a alteração da concessionária, com a anuência do poder público, não ofende a Constituição.

O Relator entendeu que o que interessa à Administração é, sobretudo, a seleção da proposta mais vantajosa, independentemente da identidade do particular, e no tocante ao particular contratado, basta que seja pessoa idônea, ou seja, que tenha comprovada capacidade para cumprir as obrigações assumidas no contrato, o que também é aferido por critérios objetivos e preestabelecidos.

Asseverou ainda em seu voto que, considerando a dinâmica peculiar e complexa das concessões públicas, é natural – e até salutar – que o próprio regime jurídico das concessões contenha institutos que permitam aos concessionários se ajustarem às adversidades da execução contratual.

Veja a decisão na integra ADI 2946.
Link
Notícias Relacionadas »
Comentários »
Comentar

*Ao utilizar o sistema de comentários você está de acordo com a POLÍTICA DE PRIVACIDADE do site https://cidadesenegocios.com.br/.
Fale pelo Whatsapp
Atendimento
Precisa de ajuda? Fale conosco pelo Whatsapp