O Supremo Tribunal Federal decidiu que, mantidos os efeitos jurídicos da licitação que outorgou inicialmente o serviço público, a alteração da concessionária, com a anuência do poder público, não ofende a Constituição.
O Relator entendeu que o que interessa à Administração é, sobretudo, a seleção da proposta mais vantajosa, independentemente da identidade do particular, e no tocante ao particular contratado, basta que seja pessoa idônea, ou seja, que tenha comprovada capacidade para cumprir as obrigações assumidas no contrato, o que também é aferido por critérios objetivos e preestabelecidos.
Asseverou ainda em seu voto que, considerando a dinâmica peculiar e complexa das concessões públicas, é natural – e até salutar – que o próprio regime jurídico das concessões contenha institutos que permitam aos concessionários se ajustarem às adversidades da execução contratual.