21/06/2022 às 16h16min - Atualizada em 21/06/2022 às 16h16min

Poder sancionatório, interpretação do art.22 da LINDB e o princípio da Primazia da Realidade

O artigo 22 da LINDB (Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro) determina que, ao realizar a interpretação das normas referentes a Administração Pública, deve-se levar em consideração todos os obstáculos e dificuldades enfrentadas pelo gestor no exercício de sua função.

A norma sob análise trouxe a influência de um princípio do direito amplamente conhecido na esfera trabalhista - a primazia da realidade - segundo o dicionário Michaelis a palavra primazia significa: Primeiro lugar; primeira colocação. Trazendo para a administração pública podemos entender, em apertada síntese, que a interpretação das normas sobre gestão pública deve ser analisada com observância a situação concreta que desencadeou a conduta posta em análise.

Art. 22.  Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
§ 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.
§ 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.
§ 3º As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato.

Ao falar em “considerar os obstáculos e as dificuldades reais do gestor” a norma remete a um elemento de reflexão que é imposto à Administração Pública como necessário a dosagem da sanção, assim como ao Poder Judiciário quando exercer o controle judicial de revisão de sanções administrativa.

Um outro elemento de reflexão imposto pela norma é a análise da “dimensão dos danos” na hora da dosagem da sanção, isto é, não bastará a mera confirmação da tipicidade da conduta, será necessário o exame das consequências do ato, a existência efetiva do dano e a sua dimensão.

Ainda, é importante ressaltar que a estrutura normativa do artigo 22 da LINDB destaca que na aplicação de sanções será considerado os antecedentes do agente infrator, ou seja, o comportamento do agente para além do fato típico será mais um elemento de ponderação a imputação de sanções.

Então, pela análise realizada pode-se concluir que a mera verificação de existência de fato típico previsto em lei, ou contrato, não pode determinar a imposição de sanções.
O art. 22 da LINDB trouxe a oportunidade legal do aprimoramento nos processos de tomada de decisão, tanto da Administração como do Poder Judiciário, quanto a aplicação de sanções, principalmente quando estas são desproporcionais e podem ter efeitos negativos ao próprio interesse público.

 

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