O Supremo Tribunal Federal recusou a Ação Direta de Inconstitucionalidade, na qual o Partido Democrático Trabalhista, o PDT, questionava a expressão "após o cumprimento de pena", que compõe a Lei das Inelegibilidades (LC 64/1990), com redação dada pela Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010). Esse dispositivo estabelece o prazo de oito anos de inelegibilidade, após o cumprimento da pena, para quem for condenado em decisão definitiva ou por órgão judicial colegiado.
Os ministros consideraram inadmissível ação de controle de constitucionalidade contra norma já julgada constitucional sem que tenha tido qualquer alteração factual ou jurídica relevante que justifique a rediscussão do tema.
No caso, o colegiado entendeu que a ação do PDT pretendia rediscutir a validade de dispositivo da Lei da Ficha Limpa declarado constitucional pelo STF.
A decisão derruba liminar concedida pelo relator, ministro Nunes Marques, que havia suspendido a eficácia do trecho da lei.
Durante o voto, o ministro Alexandre de Moraes observou que, quando declarou a validade da Lei da Ficha Limpa, o STF entendeu que o prazo previsto no dispositivo é uma opção política legislativa para garantir a efetividade das normas relativas à moralidade administrativa, à idoneidade e à legitimidade dos processos eleitorais. Sua rediscussão poderia resultar no afastamento da inelegibilidade, em alguns casos.
O voto de Moraes prevaleceu e foi acompanhado pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber e os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux.
Foram vencidos os ministros Nunes Marques, Luís Roberto Barroso, André Mendonça e Gilmar Mendes, que votaram pelo conhecimento da ação. Segundo Barroso, a Lei da Ficha Limpa foi examinada pelo STF em 2012, logo depois da sua promulgação. Para Barroso é razoável que o tribunal verifique, ao longo do tempo, se ela pode produzir resultados injustos ou incompatíveis com a Constituição Federal.