12/08/2022 às 15h43min - Atualizada em 12/08/2022 às 15h43min

A (não) incidência do imposto sobre serviços em honorários sucumbenciais

Carlos Schenato

Carlos Schenato

Mestrando em Direito, Profº. no Curso de Pós em Direito e Processo Tributário no CESUPA. Vice-presidente da Assoc. dos Advogados Tributaristas do Pará

Recentemente, o Departamento de Tributação e Julgamento da Secretaria da Fazenda do Município de São Paulo publicou Solução de Consulta de nº 20, esclarecendo à consulta formulada por um contribuinte, que deve haver a emissão de Nota Fiscal (NFS-e) em relação às verbas de sucumbência, com o consequente pagamento do Imposto sobre Serviços (ISS).

Segundo o fisco municipal, o escritório de advocacia deve emitir a NFS-e para o seu cliente, enquanto tomador, independentemente de o trânsito de pagamento não ter sido realizado pelo tomador, ou seja, ainda que o pagamento ocorra por parte do sucumbente em juízo e, posteriormente, pago ao escritório por meio de levantamento do alvará.

O momento da emissão, conforme a solução de consulta, seria aquele em que identificável a base de cálculo a partir do trânsito em julgado e liquidação dos valores e, havendo acréscimos posteriores, o contribuinte deverá emitir nota complementar tendo como base de cálculo a diferença apurada.

A discussão, embora reavivada com a referida solução de consulta, não é tão recente e impõe alguns questionamentos: o pagamento destes valores se trata de receita auferida dentro de uma natureza jurídica de prestação de serviços com o tomador-cliente ou se trata de uma nova relação jurídica entre o advogado e a parte sucumbente?

Os problemas são diversos, inclusive a nível operacional: como o cliente contabilizará uma despesa inexistente, embora tenha tomado o serviço segundo a NFS-e?

Deve-se considerar, também, que as sociedades de advogados, por serem uniprofissionais, podem aderir ao regime de ISS fixo, pago anualmente e considerando o número de sócios, que embora afaste o pagamento da alíquota direta sobre o faturamento, não afasta a suposta necessidade de emissão de NFS-e.

A Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) define que os honorários incluídos na condenação pertencem ao advogado, direito autônomo a qualquer parcela principal em favor do cliente, podendo ser executado separadamente, não havendo confusão quanto a recomposição do patrimônio das partes, vedada a sua compensação quando de sucumbência recíproca.

O Tribunal de Justiça de Goiás, ao decidir o caso em questão , fundamentou que os serviços advocatícios decorrem de uma relação estritamente contratual, entre o cliente e o advogado, não abarcando a verba de natureza sucumbencial. 

A condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais decorre de uma obrigação legal, desvinculada de relação contratual com ou sem teor econômico (como nos casos pro bono), mas voltada ao múnus público, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho, tempo e lugar exigidos para o desempenho da sua atividade (art. 85, §2º do CPC). 

O advogado não presta qualquer serviço ao terceiro sucumbente, o que não pode ser considerado para fins de incidência do imposto, mas o debate avança no judiciário, com decisões inicialmente favoráveis ao contribuinte.
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