04/08/2022 às 14h01min - Atualizada em 04/08/2022 às 14h01min

LGPD e as eleições brasileiras

Análise dos impactos da Lei Geral de Proteção de Dados, no Processo Democrático e nas Eleições de 2022 no Brasil

Marcella Blok

Marcella Blok

Co-fundadora de Blok Compliance. Sócia da Blok Consultoria Legal. Coord. e profª convidada de Pós Graduações em Direito e Compliance

A história tem como condão o aprendizado por parte dos cidadãos e pessoas que a viveram, embora, eventualmente, em ambientes/cenários distintos dos nossos.  

O caso da Cambridge Analytics, escancarou ao mundo o perigo que a exploração desregulada de dados pode gerar ao processo democrático, seja por meio do  livre arbítrio que possuímos em escolher quem queremos para nos representar, seja por meio do exercício da cidadania pelas pessoas naturais  no que versa à participação das decisões políticas como resultado da soberania exercida pelo povo, princípio este consagrado pela LGPD e por nossa Magna Carta. 

No presente caso, ficou claro que a referida empresa privada coletou dados de cerca de 50 milhões de usuários do Facebook, sem conhecimento ou consentimento deles e os utilizou para influenciar nas eleições presidenciais dos Estados Unidos de 2016 por meio do maior e mais personalizado direcionamento de materiais pró-Trump e contrários à Hillary Clinton, nas mídias sociais, ferindo-se fortemente o processo democrático eleitoral. 

Hoje em dia, com a atual capacidade de processamento das informações e a adaptação da sociedade a novos hábitos digitais – com forte adesão a redes sociais e aplicativos de mensagens privadas e em grupos, tornou-se, cada vez mais, necessária e mandatória a garantia dada à privacidade, à dignidade e ao exercício da cidadania pelas pessoas naturais, bem como a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião e outros fundamentos protegidos pela LGPD.

Em 2022, no Brasil, milhões de pessoas exercerão seu direito de voto e milhares de candidatos e candidatas tentarão se eleger para o cargo de Presidente da República, governador, senador, deputados federais e deputados estaduais. Com isso, faz-se mister a proteção de seus dados pessoais, tais como nome, número de identificação, filiação, e-mails, telefones pessoais e, inclusive, dados pessoais sensíveis arrolados no artigo 5º, II da LGPD, incluindo-se aqui suas opiniões políticas, filiação a sindicato ou a organização de caráter político.

Nessa trilha, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em parceria com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), lançou, no dia 3 de janeiro de 2022,  a cartilha/Guia Orientativo de Aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD),  a qual tem como escopo, justamente, apresentar recomendações de boas práticas a ser seguidas por todas e todos os envolvidos no processo eleitoral. 

Segundo o TSE e a ANPD, para que haja um diligente tratamento dos dados pessoais das pessoas físicas envolvidas nos processos eleitorais, devem ser seguidas algumas bases legais, isto é, elementos que ensejam e autorizam o referido tratamento. São elas:

 
(i) Consentimento- inequívoco, informado e limitado às estritas, adequadas e necessárias finalidades, nos termos dos artigos 7º, I, 11, I e 6, I a III, da LGPD. Ressalte-se aqui, um exemplo ilustrativo trazido pelo referido guia: os aplicativos disponibilizados por partidos políticos, os quais captam, ademais do nome completo e número de identificação da pessoa (dados pessoais identificados), as biometrias faciais coletadas (dados pessoais sensíveis) que são incorporadas em um banco de dados e utilizadas para a identificação da pessoa usuária devem ser coletados e tratados com grande cautela, sobretudo, se tratados com fins de inferir informações tais como opinião política, filiação a partido ou convicção religiosa (dados pessoais sensíveis);
 
(ii) Obrigação legal/regulatória, a qual ocorre, por exemplo, quando os partidos
políticos devem inserir os dados de seus filiados no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral e quando eles têm pleno acesso às suas informações constantes do Cadastro Eleitoral, nos moldes do art. 19, da Lei nº 9.096/1995. Outra hipótese ensejadora dá-se pelo cumprimento de obrigações de ordem trabalhista ou previdenciária, como no caso de compartilhamento de dados de suas funcionárias e de funcionários do partido político com órgãos públicos, como o INSS ou a Receita Federal.
 
(iii) Legítimo interesse o qual serve como base legal somente se atendidos os princípios da necessidade, da finalidade, e da transparência, previsto no artigo 10, § 1º e 2º, respectivamente da lei 13709 e se comprovado o equilíbrio entre o interesse da pessoa jurídica que trata os dados e as expectativas de seus titulares. Ressalte-se que tal base legal nunca deve ser aplicada em caso de tratamento de dados pessoais sensíveis, sendo vedada, por exemplo, a venda, por pessoas físicas e jurídicas, de cadastros eletrônicos e a utilização de dados pessoais para envio de propaganda eleitoral por telemarketing, tendo em vista que é prática vedada por Resolução do TSE e por Ação Declaratória de Inconstitucionalidade do STF.

Além disso,  lei 13709, por meio de seu artigo 50, apresenta os requisitos mínimos que devem ser observados no Programa de Privacidade de Dados dos partidos políticos e demais pessoas jurídicas, sendo obrigatório o comprometimento,  o zelo e cuidado dos agentes de tratamento: os controladores (quem detém a decisão de como será realizado o tratamento dos dados  pessoais e de quais dados das pessoas físicas) e operadores (quem executa e operacionaliza o referido tratamento em atendimento às ordens/decisões do primeiro).

Pelo exposto, vê-se, claramente, a complexidade dos ditames legais dispostos pela LGPD para a fiel execução do tratamento de dados os quais devem estar coadunados com os ditames advindos da legislação eleitoral. 

A história, uma vez mais, será a nossa maior professora sobre os resultados, aprendizados e ensinamentos decorrentes da prática e do tempo necessário de adaptação a esta nova sistemática legal.
 
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