28/07/2022 às 14h53min - Atualizada em 28/07/2022 às 14h53min

Pactos Parassociais nas Sociedades Limitadas

Subtítulo: Quais os limites da autonomia negocial nos acordos de sócios?

Leonardo Norat

Leonardo Norat

Mestrando em Direito. Advogado. Membro do Grupo de Pesquisa Financiando Direitos (CNPq-UFPA). Membro da Comissão de Direito Empresarial da OAB/PA

Os acordos de sócios abarcam diversas categorias; podem dizer respeito a contratos que envolvem a dinâmica interna da sociedade, como acordos de voto, relações patrimoniais específicas entre sócios, como aquisição de participações societárias, ou mesmo sobre a atribuição de direitos a cargo do sócio, em casos não especificados originariamente, como a partilha não igualitária de lucros.
 
Fato é que, para bem compreender e formular estes tipos de contratos, é preciso ter em consideração que, em sua essência, são atrelados aos contratos sociais em si, ou seja, à existência da organização societária, numa relação de eficácia e coligação.
 
Disso decorre que tais acordos têm em causa a própria sociedade como fator condicionante para que tenham seus efeitos plenamente efetivados. É necessário, também, que os acordos observem as normas estruturais e valorativas do ordenamento societário, previstas ordinariamente no Código Civil Brasileiro (CCB).
 
Ou seja, há regras que disciplinam as relações dos sócios entre si e destes para com a sociedade, e aquelas que regulam a disciplina da gestão empresarial e dispõem sobre o regime de responsabilidade patrimonial, que não podem ser livremente derrogadas pelos sócios nos acordos; o mesmo se diga quanto aos direitos essenciais de sócios e do grupo minoritário.
 
A liberdade de contratar, por decorrência da coligação que os acordos de sócios possuem com a sociedade, não pode ultrajar seus elementos essenciais, quais sejam: (a) a contribuição dos sócios ao fundo patrimonial societário, destinado ao (b) exercício de uma atividade econômica, e (c) a partilha dos resultados.
 
Deve observar, também, a “estrela polar” do ordenamento societário, que é a noção ampla de fim social, que abarca o escopo-meio (atividade empresária desenvolvida) e o escopo-fim (partilha dos resultados); ambos os fins, a serem alcançados pela cooperação dos sócios entre si em prol destas finalidades comuns.
 
A elaboração de acordos de sócios que permitissem a exclusão extrajudicial injustificada de sócio minoritário ou independentemente de prévia oititva, por exemplo, violaria o art. 1.085, parágrafo único, CCB.
 
Os acordos que excluam os sócios de participarem dos lucros e das perdas (“pactos leoninos”) também não podem ser objeto de livre disposição pelos sócios, por afrontrarem diretamente o art. 1.008, CCB, sobretudo porque a partilha dos resultados (positivos ou negativos) é elemento essencial das sociedades.
 
Nada impede, porém, que, mediante a técnica econômica dos negócios jurídicos indiretos, sejam pactuadas cláusulas, cujos efeitos, a princípio, seriam impedidos pelo ordenamento, como a retirada de um sócio sem a justificativa prévia.
 
Basta pensar em contrato de opção de compra de participação societária, pelo qual um sócio pode ser obrigado a vender suas quotas, caso se opere condição suspensiva.
 
Efetivando-se o fato jurídico futuro e incerto indicado no acordo de sócios, o sócio a quem compete o direito de optar pela aquisição da participação societária pode exigir a efetivação da alienação, impondo-se a retirada do sócio vendedor, sem que, para tanto, faça-se necessário o procedimento prévio de oitiva para exclusão.
 
Tal pacto não violará os elementos essenciais da sociedade, nem afrontará as regras estruturais e valorativas das sociedades, porque apenas indiretamente alcança a finalidade, a priori, impedida pela lei. 
 
Desde que cumpra com os requisitos de validade previstos no art. 104, CCB, no que concerne aos pactos patrimoniais de sócios, e não imponha condição que seja juridicamente submetida ao arbítrio de uma das partes (art. 122, CCB), o contrato será juridicamente válido – é o caso dos contratos de buy or sell (ou shotgun), cuja condição geralmente é o impasse em deliberações societárias.
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