28/07/2022 às 13h02min - Atualizada em 28/07/2022 às 13h02min

O princípio do planejamento na nova lei de licitações e o caminho sem volta

Segurança para administração pública e oportunidades para os licitantes

Sandro Borges

Sandro Borges

Secretário de Planejamento do Tribunal Regional Eleitoral do Pará. Professor de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.

A Lei nº 14.133/2021 inova em seu art. 5º ao incluir entre os princípios explícitos, a serem observados na aplicação da citada norma, o princípio do planejamento. Em verdade, a obrigatoriedade de planejar as ações da Administração Pública é antiga e dispõe de incontáveis exemplos nas diversas áreas de atuação de um gestor público, como os Planos Plurianuais na seara orçamentária e as diversas exigências de justificativas e estimativas presentes na especificação e quantificação do bem a ser adquirido na seara de licitações.

O Tribunal de Contas da União em seu Acórdão 1079/2019 reforçou a pertinência da questão quando apresentou diagnóstico acerca de obras paralisadas e as causas das intercorrências concluindo que 57% das paralizações decorriam de problemas de planejamento, mesmo que indiretamente, o que evidencia a relevância crescente das exigências de aperfeiçoamento dessa fase nas contratações públicas.

Os itens 149 e 177 do referido Acordão é expresso ao imputar a um planejamento deficitário boa parte dos problemas:
“149. Apesar da definição clara já trazida na referida lei, inicialmente, não apenas a cultura de falta de planejamento da Administração Pública contribuía para a realização de projetos básicos deficientes, mas também interpretações no sentido de o projeto básico ser apenas um esboço figura ou um anteprojeto do objeto a ser executado 177.... Essa condição reforça a necessidade de um planejamento mais sistemático, com respectivo tempo de maturação.” Acordão 1079/2019.

Acrescente-se a ampliação da Governança nas contatações aos objetivos pretendidos pela valorização das ferramentas de planejamento na Nova Lei de Licitações e Contratos. Excelente amostra está no plano de contratações anual que possibilita racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.

Outro ponto valorizado na norma, com manifesta preocupação com a governança, é a gestão de riscos, em especial com a expressa possibilidade (indicação) de adoção da matriz de riscos (art. 22), inclusive imputando a obrigatoriedade para obras e serviços de grande vulto, contratos com regime de contratação integrada ou semi-integrada.

Nesta perspectiva a Lei nº 14.133/2021 consolida o esforço do Estado brasileiro por um planejamento integral que permita a antecipação das ações para impingir maior responsabilidade aos gestores públicos. Além de aprimorar as fases que especificação, quantificação e levantamento de riscos, visto que estas fases quando executadas sem a devida precisão irremediavelmente repercutem prejuízos ao erário público ou na demora imprópria na obtenção de bens ou serviços.

Não bastasse as explícitas vantagens para o Estado brasileiro do avanço das normas nas exigências de um aprimoramento nos planejamentos das aquisições públicas, ainda emergem deste contexto diversas oportunidades aos licitantes com boa organização, conhecimento e preparo para as especificidades desse mercado.

Como evidência podemos usar, o já citado, plano de contratações anual que antecipam inúmeras demandas das instituições públicas, ofertando aos fornecedores um rol de próximos bens e serviços a serem licitados, informação que se bem utilizada pode se converter em vantagem estratégica.

Os licitantes têm ainda como ganho direto a maior segurança e estabilidade dos editais, decorrente das especificações mais precisas a partir de estudos técnicos preliminares mais precisos.

Enfim, podemos afirmar que a direção rumo a uma maior governança nas contratações públicas parece inequívoca e solidificada, e tem entre os principais alicerces a robustez no planejamento e uma gestão de riscos concreta. Os benefícios são promissores para a administração pública e as oportunidades reais aos licitantes, que cada um saiba colher os melhores frutos.
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