20/07/2022 às 15h58min - Atualizada em 20/07/2022 às 15h58min

Novo decreto anticorrupção brasileiro e os programas de integridade

Alterações, atualizações e novidades trazidas pelo Decreto 11.129

Marcella Blok

Marcella Blok

Co-fundadora de Blok Compliance. Sócia da Blok Consultoria Legal. Coord. e profª convidada de Pós Graduações em Direito e Compliance

O Decreto 11.129/2022, o qual revogou o Decreto 8420/2015 entrou em vigor no dia 18 de julho de 2022, sendo o novo instrumento regulamentador à Lei 12846- a Lei Anticorrupção Brasileira- a qual trata da responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas por atos lesivos praticados contra a Administração Pública nacional e estrangeira.

O escopo do presente artigo é indicar aos nossos leitores quais foram as mudanças e inovações trazidas pelo novel dispositivo legal, com especial ênfase nos programas de integridade. 

Ao aproximar-se das regras formuladas pela ISO (International Organization for Standardization) cujas normas 37.001 e 37.301 tratam, respectivamente de sistemas de Gestão Antissuborno e de Gestão de Compliance, o Decreto 11.129 aproxima o Brasil das boas práticas internacionais e das normas e certificações bem-sucedidas sobre o tema. 

Um dos principais pontos de inovações advindas deste novo diploma legal e que vem sendo objeto de aplausos pelos especialistas foi o maior destaque dado aos Programas de Integridade, outrossim, denominados Programas de Compliance. 

No Decreto 11.129, passou-se a atentar, ainda mais ao compromisso por parte da Alta Administração (o Tone at the top) da disseminação da cultura da integridade e da ética por meio de capacitação e treinamento e de ações de comunicação, ademais da alocação diligente de recursos financeiros, humanos e tecnológicos e de mecanismos para tratamento de denúncias e não somente hotlines (canais de denúncias).

Outra novidade advinda deste novo diploma legal e na esteira do exigido, no âmbito da abordagem baseada em riscos (ABR) concretizada pela avaliação interna de riscos (AIR) prevista pelas recentes normas do Banco Central, da CVM e da Susep, o Decreto 11.129 passou a exigir maiores e mais detalhadas diligências prévias (ou do termo em inglês: “due diligence”) no que versa aos fornecedores, consumidores , parceiros e clientes e determinada pessoa jurídica que contratam ou interagem com o poder público.

Levando-se em consideração que a Lei Anticorrupção (a Lei 12846/2013) determina que pessoa jurídica seja responsabilizada, independentemente, de culpa ou dolo, pela prática de atos ilícitos de terceiros os quais podem macular a responsabilização das referidas empresas, faz-se cada vez mais necessária e premente a verificação de antecedentes, de sinais de alerta (red flags) e de procedimentos e práticas que possam vir a aumentar os riscos de corrupção, de reputação, econômicos, financeiros, dentre outros.  Daí a importância do monitoramento contínuo, visto que os riscos mudam periódica e constantemente, já que clientes, funcionários ou parceiros que sejam pessoas politicamente expostas (PEP) podem representar um grande perigo para a sociedade e para a empresas.

Outra questão de fundamental importância e que serve como fator de maior estímulo à consecução do programa de integridade por parte das pessoas jurídicas, foi que, enquanto, no Decreto de 2015, a demonstração da efetividade dos programas de integridade, reduziriam eventuais multas e sanções administrativas em até 4%, no Decreto de 2022, estes mesmos Programas de Integridade, se efetivos, serão capazes de reduzir em até 5% a multa a ser aplicada pelo órgão regulador. 
Na mesma trilha, ao tratar do acordo de leniência, prevendo novas formas de redução de multas administrativas e de maiores proteções às empresas lenientes, o Decreto 11.129 facultou a dispensa do monitoramento do programa de integridade durante a negociação do referido acordo se quedar comprovado que a empresa já vinha adotando medidas efetivas de remediação. 

Do exposto, vê-se a importância dos referidos Programas de Integridade com fins de reduzir os riscos e penalidades administrativas decorrentes da prática de eventuais ilícitos que poderiam violar a Lei Anticorrupção, visto que no Decreto 11.129, as empresas que não conseguirem demonstrar a efetividade doe seus programas de compliance/integridade passarão a incorrer em multas e agravantes ainda mais rigorosos. 
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