08/07/2022 às 15h43min - Atualizada em 08/07/2022 às 15h43min

Cláusulas de Consentimento nas Sociedades Anônimas

Como regular o ingresso de novos sócios nas sociedades anônimas fechadas?

Leonardo Norat

Leonardo Norat

Mestrando em Direito. Advogado. Membro do Grupo de Pesquisa Financiando Direitos (CNPq-UFPA). Membro da Comissão de Direito Empresarial da OAB/PA

É comum que, a partir de determinado estágio de desenvolvimento econômico, sociedades limitadas e cooperativas considerem passar à estrutura das sociedades anônimas (SAs). Inclusive as associações sem fins lucrativos de clubes de futebol têm se deparado com essa possibilidade, quando da regulamentação da Sociedade Anônima do Futebol, pela lei 14.193/2021.
 
A transformação de um tipo associativo em outro importa numa série de mudanças jurídicas, que hão de ser levadas em conta antes de efetivada a operação. Se a decisão for se tornar sociedade anônima, um elemento característico desta categoria passa a moldar o fluxo das relações societárias: o capital dividido em ações.
 
A ideia principal desta característica é permitir que as parcelas representativas do capital social sejam facilmente transmissíveis, o que ensejaria a constante alteração do quadro de sócios.
 
Entretanto, principalmente nos casos de sociedades cuja ascensão é gradual, há o interesse de limitar o acesso de novos sócios, opção que é excepcional na SA. A Lei 6.404/76 (LSA), que a regula, prevê duas categorias de companhias: abertas e fechadas, conforme, respectivamente, circulem as ações no mercado de bolsa ou balcão, ou apenas em operações diretas.
 
É optando por esta última espécie que se poderá estabelecer previsões estatutárias que admitam determinadas restrições à circulação de ações nominativas (aquelas cujo acionista proprietário tem seu nome gravado no registro pertinente), como dispõe o artigo 36 da LSA.
 
Nesse contexto, surgem, como possibilidade de limitação de ingresso de acionistas, as cláusulas de consentimento (de gradimento, no Direito Italiano, ou de placet, no Direito Francês), enquanto instrumentos que condicionam a transferência de ações para novos sócios à aprovação de um órgão societário, como o conselho de administração ou a assembleia de acionistas.
 
Para se considerar a validade desta cláusula estatutária, faz-se necessário, porém, regular minuciosamente a restrição, não sendo admitido o mero arbítrio de quem decide sobre a circulação da participação societária, sob pena de ato abusivo. Ou seja, é preciso prever um justo motivo para a deliberação, que seja vinculado ao interesse societário, i.e., ao interesse da organização associativa como um todo.
 
Justificaria estabelecer, por exemplo, em caso de uma sociedade, antes cooperativa médica, cujo objeto societário é a prestação de serviços médicos, que os sócios a quem se pretendesse transferir as ações, sejam médicos. 
 
É, aliás, imprescindível que não se impeça absolutamente a transferência da ação. Logo, a cláusula que limita a circulação, deve prever alguma forma de garantir a alienação da ação, seja a aquisição pela própria sociedade, com a respectiva redução do capital, ou pelos demais acionistas, que poderão contar com preferência para a compra da participação.
 
Como a operação se efetiva com a lavratura de termo no livro “Transferência de Ações Nominativas” (art. 31, §1º, LSA), a eficácia de eventual venda de ação fica condicionada ao consentimento do órgão competente pela deliberação.
 
A adoção deste mecanismo é um fator a ser refletido com parcimônia quando da elaboração do estatuto social originário, sobretudo porque, após a transformação ou a criação da sociedade anônima, a alteração estatutária para prever a hipótese de consentimento só se aplicará às ações ações cujos titulares com ela expressamente concordarem.
 
Portanto, é sempre relevante que os sócios, quando da tomada de decisões estratégicas, estejam alinhados e assessorados para a adoção das ferramentas societárias mais aptas à condução das atividades e à perenidade da companhia.
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