10/06/2022 às 14h40min - Atualizada em 10/06/2022 às 14h40min

Sociedade Anônima do Futebol: o que há após o corredor?

O que muda para os clubes, de pequeno ou grande porte, que pretendem aderir à estrutura das SAF promovida pela Lei 14.193/2021?

Leonardo Norat

Leonardo Norat

Mestrando em Direito. Advogado. Membro do Grupo de Pesquisa Financiando Direitos (CNPq-UFPA). Membro da Comissão de Direito Empresarial da OAB/PA

Os times de futebol, em sua maioria associações sem fins lucrativos, se aderirem ao novo modelo futebolístico, deverão se adequar ao fluxo empresarial típico das sociedades anônimas (SAs), submetendo-se não apenas ao regramento da SAF, mas também das SAs (Lei 6.404/76). Em especial, no que concerne à governança corporativa, os gestores e principais acionistas das SAFs assumem responsabilidades perante os demais acionistas e devem respeitar interesses de credores, trabalhadores (jogadores e auxiliares) e membros da comunidade que circundam a, agora, companhia.

Nesse amplo quadro de interesses envolvidos, o grande desafio assumido pela administração é conciliar, de um lado, a distribuição de dividendos aos investidores e, de outro, promover a otimização dos resultados desportivos.

Sobre o exercício discricionário dessas funções incidem deveres de lealdade e cuidado, inerentes à posição de confiança assumida e ao poder detido. É justamente por isso que os atos de gestão das SAFs devem ser conduzidos com a diligência exigida do agente de mercado (de maneira racional e aproveitando as oportunidades que surjam no ambiente econômico).

Além de atuar conforme as previsões legais e estatutárias, é preciso agir de modo proativo, resguardando-se dos riscos que possam ser identificados no momento das operações. Tomando ativamente os cuidados devidos e buscando as melhores opções comerciais disponíveis, os gestores estarão resguardados de culpa por eventuais prejuízos à companhia futebolística, o chamado business judgement rule.

O Art. 158 da Lei 14.193/2021, que incorpora o business judgement rule no Brasil, dispõe que o administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder: I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II - com violação da lei ou do estatuto.
 
Ao adotar um modelo dualista de governança (two tier board) – com órgãos de execução (diretoria) e fiscalização (conselho de administração e fiscal), impõe uma sistemática tendente a evitar que eventuais decisões conflitantes ou de má-gestão sequer sejam tomadas e, se tomadas e resultarem em danos, que sejam identificadas brevemente para restabelecer o estado patrimonial da SAF.

Aqui vale ressaltar que a Lei 13.155/2015 (Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro – PROFUT), já impunha o modelo dualista de governança uma série de deveres de diligência na condução dos clubes aderentes ao programa. 

A situação se intensifica agora, sobretudo em razão dos interesses lucrativos, essenciais às sociedades anônimas, que demandam, além dos resultados desportivos e equilíbrio das contas, a otimização dos resultados financeiros positivos, que justificam a obrigatoriedade e o funcionamento permanente dos conselhos de fiscalização e administração.

Adentrando o corredor do mundo empresarial societário, o time encontrará, ao fim, um conjunto de exigências legais e mercadológicas que moldam a conduta dos administradores e requerem, por exemplo, a diversificação de mercado, parcerias e investimentos estratégicos, prospecção de investidores e melhor aproveitamento dos ativos do clube. 

Além do título à torcida, agora é indispensável dar o melhor retorno possível aos investidores.
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