03/06/2022 às 11h19min - Atualizada em 03/06/2022 às 11h19min

Repetição de Indébitos Tributários: A Taxa Selic e o novo entendimento quanto a incidência de IRPJ e CSLL.

Adriano Carvalho Oliveira

Adriano Carvalho Oliveira

Doutorando em Direito. Mestre em Direito, Políticas Públicas e Desenvolvimento Regional. Esp. em Direito Tributário e Processo Tributário

Diante de tributos indevidamente pagos, os chamados indébitos tributários, surge naturalmente (por previsão legal) a possibilidade de repetição de tais valores. Fato é, que quando da restituição de tais quantias ocorre a atualização destas pela incidência da taxa de juros Selic. Havendo, há bastante tempo, no âmbito judicial discussão que recai sobre a possibilidade da incidência do Imposto, sobre a Renda (IRPJ) e da Contribuição Social, sobre o Lucro Líquido (CSLL) e sobre o acréscimo relativo à esta atualização.
 
A taxa Selic, apurada pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, corresponde a taxa básica de juros da economia, sendo definida mediante o cálculo da taxa média ponderada e ajustada nas operações de empréstimos de um dia entre as instituições financeiras que utilizam títulos públicos federais como garantia. Em suma, a taxa Selic traduz as condições instantâneas de liquidez no mercado monetário, pelo cotejo da taxa de juros reais e a taxa de inflação correspondente àquele período.
 
Prevaleceu perante o Poder Judiciário, por muito tempo, o entendimento segundo o qual se concebia pela legalidade da incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros moratórios devidos na repetição de indébito, ao considerar que o acréscimo decorrente da aplicação de tais juros teriam natureza de “lucros cessantes”. Esse era o entendimento vigente que foi consolidado em decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o REsp nº 1.138.695/SP, que foi submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 505).
 
No ano de 2021 o tema voltou a ser objeto de decisão perante o Poder Judiciário, desta vez perante o Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE nº 1.063.187, em sede de repercussão geral (Tema nº 962), sendo nesta oportunidade revisto o posicionamento quanto aos acréscimos provocados pela aplicação da taxa Selic aos valores recebidos à título de indébito tributário. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 962 de repercussão geral: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.
 
O entendimento fixado pelo STF foi no sentido de assumir que os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão da repetição de indébito tributário visam, precipuamente, a recomposição de efetivas perdas, possuindo a natureza portanto de danos emergentes, o que por sua vez afasta a premissa de acréscimo patrimonial que ensejaria a incidência de IRPJ e CSLL.
 
Importante frisar, que essa decisão se revela de suma relevância no contexto jurídico considerando os reflexos que imprime sobre a definição do conceito de acréscimo patrimonial, promovendo relevante impacto financeiro aos contribuintes ao se constatar o alto volume de recuperações de créditos tributários que são usualmente realizadas, sejam elas administrativas ou judiciais.
 
Destaque-se, ainda, que no âmbito de Embargos de Declaração opostos ao acórdão que decidiu o mérito da causa ficou estabelecida modulação de efeitos da decisão para que ela “produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até́ 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores a 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral.”.
 
Verificou-se dessa forma que o STF, seguindo uma tendência já implementada em julgamentos anteriores, modulou os efeitos da decisão para restringir a possibilidade de ressarcimento quanto ao IRPJ e CSLL pagos sobre valores recebidos a título de indébito tributário decorrentes da aplicação da taxa Selic àqueles contribuintes que ingressaram judicialmente questionando a cobrança até a data de início do julgamento 17 de setembro de 2021.
 
Dado esse novo entendimento firmado pela Corte Suprema quanto ao tema, recomenda-se que os contribuintes apurem todas as situações que importem em ressarcimento de tributos, mediante o recálculo dos efeitos da atualização de seus indébitos pela taxa Selic, de forma a excluí-los da tributação do IRPJ e da CSLL. Havendo, ainda, a possibilidade de restituição de indébitos de IRPJ e CSLL aos contribuintes que de forma desavisada continuam, mesmo após a decisão do STF, recolhendo tais tributos sobre a variação promovida pela taxa Selic sobre os indébitos percebidos.
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